Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu082631
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que a empresa Y apresentou ao Ministério Público representação suscitando que contrato celebrado entre o município X e a empresa Z é irregular e, portanto, precisa ser anulado. O contrato tem por objeto a construção de três terminais de ônibus, em que serão realizadas baldeações e interligações entre os mais variados modais de transporte urbano de passageiros. Na denúncia, narra que a empresa vencedora da licitação não possuía, ao tempo da assinatura do contrato, certidões de regularidade fiscal e há fortes suspeitas de superfaturamento na execução da obra. Com base na situação hipotética e na atuação do Ministério Público no controle das contratações públicas, é correto afirmar que
Acaso declarada a nulidade do contrato, o Ministério Público não pode concordar que a eficácia desse ato se protraia para o futuro, pelo tempo suficiente para se efetuar uma nova contratação.
Bse declarada a nulidade do contrato por culpa concorrente do contratado, estará a Administração exonerada do dever de indenizá-lo pelo que houver executado até a data em que for declarada a invalidação.
Cpara recomendar que o município declare a nulidade do contrato, o Ministério Público deverá avaliar se os vícios não são passíveis de saneamento, bem como, dentre outros aspectos, o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas e o custo de oportunidade do capital diante do período de paralização.
Dcaso seja comprovada a irregularidade na fase de licitação e superfaturamento, a execução da obra deve ser, mediante autorização judicial, paralisada, e o contrato, ao final, anulado.
Eestará caracterizado o superfaturamento se preço orçado para licitação ou contratado tiver valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, bem como na hipótese de alteração do projeto que gere desequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratado.
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GabaritoC — para recomendar que o município declare a nulidade do contrato, o Ministério Público deverá avaliar se os vícios não são passíveis de saneamento, bem como, dentre outros aspectos, o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas e o custo de oportunidade do capital diante do período de paralização.
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Controle das contratações públicas pelo Ministério Público – Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. Para recomendar a declaração de nulidade do contrato, o Ministério Público deve, nos termos do art. 147 da Lei nº 14.133/2021, avaliar se os vícios são passíveis de saneamento e, entre outros aspectos, o custo da deterioração ou perda das parcelas executadas (inciso IV) e o custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação (inciso XI). A alternativa C reproduz exatamente esse dever de avaliação, sendo a única correta.
A questão cobra o entendimento dos arts. 147, 148 e 149 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) sobre nulidade contratual e a atuação do Ministério Público como fiscal da legalidade.
Art. 147, §2Lei-14133
Art. 147 – "Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: ... IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; ... XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação."
Art. 148 – "A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente... § 2º – Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez."
Art. 149 – "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."
Aspecto Avaliado
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Conteúdo da afirmação
O MP não pode concordar com a postergação dos efeitos da nulidade para futuro, para nova contratação.
Se a nulidade for declarada por culpa concorrente do contratado, a Administração fica exonerada de indenizá-lo pelo executado.
O MP deve avaliar se os vícios são sanáveis, o custo da deterioração/perda das parcelas executadas e o custo de oportunidade do capital durante a paralisação.
Comprovadas irregularidades na licitação e superfaturamento, a obra deve ser paralisada por autorização judicial e o contrato anulado.
Superfaturamento ocorre se o preço orçado/contratado for muito superior ao de mercado ou se houver alteração de projeto que gere desequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratado.
Base legal (Lei 14.133/2021)
Art. 148, §2º
Art. 149
Art. 147, IV e XI
Art. 147 (caput) e 148
Art. 170, I e II
Correção da afirmação
❌ Incorreta. O art. 148, §2º permite que a autoridade decida que a nulidade só tenha eficácia futura, por até 6 meses, prorrogável uma vez.
❌ Incorreta. O art. 149 determina que a nulidade não exonerará a Administração de indenizar o contratado pelo executado, desde que não lhe seja imputável.
✅ Correta. Reproduz exatamente os critérios do art. 147, IV e XI, que o MP deve avaliar.
❌ Incorreta. A paralisação e anulação dependem de avaliação de interesse público (art. 147), não de autorização judicial obrigatória.
❌ Incorreta. A definição de superfaturamento está no art. 170, I e II, mas a alternativa mistura conceitos de forma imprecisa (ex.: alteração de projeto que gere desequilíbrio é superfaturamento apenas se houver sobrepreço).
Nulidade contratual (Lei 14.133/2021): Art. 147 – Avaliação prévia (Vício insanável, Interesse público, Custo da deterioração, Custo de oportunidade); Art. 148 – Declaração (Efeitos retroativos, Prorrogação (até 6 meses)); Art. 149 – Indenização (Contratado não imputável, Pelo executado até a data)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público "não pode concordar" com a postergação dos efeitos da nulidade. O art. 148, §2º, autoriza a autoridade administrativa a decidir que a nulidade só produza efeitos futuros pelo prazo de até 6 meses, prorrogável uma vez, para viabilizar nova contratação. O MP, como fiscal, pode perfeitamente concordar com essa medida se for de interesse público. Não há vedação legal. O erro está em negar essa possibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, em caso de culpa concorrente do contratado, a Administração fica exonerada do dever de indenizá-lo pelo executado. O art. 149 estabelece que a Administração não é exonerada do dever de indenizar, desde que o contratado não seja imputável pelo vício. Na culpa concorrente, o contratado é parcialmente imputável; a Administração não está automaticamente exonerada de todo o executado. O dispositivo fala em "desde que não lhe seja imputável", o que impede a exoneração total se o contratado não deu causa (ou deu causa em parte). Portanto, a afirmação é incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o dever de avaliação previsto no art. 147, caput e incisos IV e XI. O MP, ao recomendar a nulidade, deve verificar se os vícios são sanáveis e, não sendo, considerar o custo da deterioração/perda das parcelas executadas e o custo de oportunidade do capital parado. É exatamente o que a lei exige.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a paralisação da obra depende de autorização judicial e que o contrato será anulado ao final. O art. 147 permite que a própria Administração decida pela suspensão ou anulação, sem necessidade de autorização judicial, após avaliação de interesse público. Além disso, o parágrafo único do art. 147 prevê que, se a paralisação ou anulação não for de interesse público, a Administração pode optar pela continuidade do contrato com indenização. Logo, não é automática a anulação nem obrigatória a autorização judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define superfaturamento como preço contratado muito superior ao de mercado e também como alteração de projeto que gere desequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratado. A segunda parte não caracteriza superfaturamento, mas sim reequilíbrio econômico-financeiro (que pode ocorrer por alteração contratual, mas não é, por si só, superfaturamento). Superfaturamento é a prática de elevar artificialmente os preços; o reequilíbrio é um ajuste legítimo previsto em lei. A alternativa mistura conceitos, tornando-a incorreta.