Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu082632
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que foi instaurado inquérito civil com o objetivo de apurar se João praticou ato de improbidade administrativa, por ter praticado conduta por meio da qual obteve vantagem patrimonial indevida que resultou em seu enriquecimento ilícito. Após a realização das primeiras diligências e ouvidas testemunhas no inquérito civil, João procura diretamente Matias, promotor natural do caso, para tratar de proposta de acordo de não persecução cível. As partes agendaram uma reunião inicial para a potencial discussão dos termos. A respeito do assunto, Matias poderá informar na reunião, de maneira correta, que
Apara que o acordo seja celebrado, é necessário que a conduta se amolde em um dos incisos do art. 9o , da Lei no8.429/92, bem como que haja o ressarcimento do dano causado ao erário e a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente.
Bo acordo de não persecução cível e os documentos que instruem o processo serão públicos, devendo o termo de acordo apontar expressamente que João renuncia aos sigilos fiscal e bancário.
Co acordo de não persecução cível precisa ser celebrado com Ministério Público, pois a instituição tem a legitimidade privativa para transacionar em casos dessa natureza.
Do acordo de não persecução cível obsta a responsabilização nas esferas administrativas e criminal pelo mesmo fato e nele João deverá identificar os demais coatores e beneficiários do ato de improbidade.
Eo acordo poderá ser celebrado após proferida sentença condenatória e ter, por fim, a pura reprimenda, sem envolver necessariamente a colaboração para a apuração de ilícito complexo.
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GabaritoE — o acordo poderá ser celebrado após proferida sentença condenatória e ter, por fim, a pura reprimenda, sem envolver necessariamente a colaboração para a apuração de ilícito complexo.
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Acordo de Não Persecução Cível na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra E. O acordo de não persecução cível, previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), pode ser celebrado após o oferecimento da contestação e, portanto, também após eventual sentença condenatória, e tem por finalidade a aplicação imediata das sanções (pura reprimenda), sem exigir necessariamente a colaboração do investigado para a apuração de ilícito complexo. As demais alternativas distorcem requisitos, efeitos e a natureza desse instituto.
O acordo de não persecução cível é um instrumento de solução consensual introduzido pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Ele permite que o Ministério Público (e, por decisão do STF nas ADIs 7042 e 7043, também a pessoa jurídica interessada) negocie com o investigado a aplicação de sanções, evitando a judicialização da demanda. A doutrina o compara ao acordo de não persecução penal (ANPP), mas com diferenças importantes: no âmbito cível, o acordo não exige confissão nem colaboração premiada, e pode ser celebrado mesmo após a sentença condenatória, desde que não haja trânsito em julgado.
A banca explora aqui a confusão entre o acordo de não persecução cível e o acordo de não persecução penal (ANPP). Enquanto o ANPP exige confissão formal e é celebrado antes do oferecimento da denúncia, o acordo cível da improbidade tem natureza distinta: pode ocorrer em qualquer fase do processo (inclusive após sentença), não exige colaboração para apuração de ilícito complexo e tem como objetivo a aplicação imediata das sanções, com caráter de reprimenda. Essa distinção é o coração da questão.
Acordo de não persecução cível (art. 17-B, LIA): Natureza (Solução consensual, Aplicação imediata das sanções); Requisitos (Conduta nos arts. 9º, 10 ou 11, Qualquer fase (inclusive pós-sentença)); Sigilo (Regra: não público, Renúncia a sigilos só com colaboração); Colaboração (Exceção (ilícito complexo), Regra: pura reprimenda); Legitimidade (Ministério Público, Pessoa jurídica interessada)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo exige que a conduta se amolde em um dos incisos do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. O art. 17-B, § 1º, da LIA exige que o acordo seja celebrado quando a conduta se enquadrar em qualquer um dos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios), não apenas no art. 9º. Além disso, o acordo não exige necessariamente o ressarcimento do dano e a perda de bens como requisitos cumulativos — essas são sanções que podem ser aplicadas, mas o acordo pode prever outras medidas, como o pagamento de multa. A alternativa restringe indevidamente o alcance do instituto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo e os documentos que o instruem serão públicos e que o termo deve apontar a renúncia aos sigilos fiscal e bancário. O art. 17-B, § 2º, da LIA prevê que o acordo não será público, devendo o termo ser mantido em sigilo até o seu cumprimento, e que o investigado deve renunciar ao sigilo bancário e fiscal apenas na hipótese de o acordo envolver a colaboração para a apuração de ilícito complexo — o que não é requisito geral. A alternativa inverte a regra: o sigilo é a regra, e a renúncia é exceção condicionada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo precisa ser celebrado com o Ministério Público, pois a instituição teria legitimidade privativa. O STF, ao julgar as ADIs 7042 e 7043 (j. 31/08/2022), declarou inconstitucional a exclusividade do MP, reconhecendo a legitimidade concorrente e disjuntiva do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada para a propositura da ação e para a celebração do acordo de não persecução cível. Portanto, a legitimidade não é privativa do MP.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo obsta a responsabilização nas esferas administrativa e criminal pelo mesmo fato. O acordo de não persecução cível tem eficácia apenas na esfera cível (improbidade), não impedindo a responsabilização nas esferas administrativa e criminal, que são independentes. Além disso, a alternativa exige que João identifique os demais coatores e beneficiários — essa exigência só existe quando o acordo envolve colaboração para apuração de ilícito complexo, não sendo requisito geral. A independência das instâncias é princípio basilar do direito sancionador.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a única alternativa que descreve corretamente o acordo de não persecução cível. O art. 17-B, § 1º, da LIA permite a celebração do acordo após o oferecimento da contestação — o que inclui a fase posterior à sentença condenatória, desde que não haja trânsito em julgado. E o § 4º do mesmo artigo dispõe que, quando não houver colaboração para a apuração de ilícito complexo, o acordo terá por finalidade apenas a aplicação imediata das sanções (pura reprimenda). Ou seja, a colaboração é exceção, não regra. A alternativa espelha exatamente essa previsão legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o acordo de não persecução cível (improbidade) e o acordo de não persecução penal (ANPP). No ANPP, a confissão e a colaboração são elementos centrais; no acordo cível, a colaboração é apenas uma modalidade facultativa, e a regra é a aplicação imediata das sanções. Fique atento: quando a alternativa mencionar "colaboração para apuração de ilícito complexo" como requisito geral, ela está errada — isso só se aplica à hipótese específica do art. 17-B, § 4º.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos do acordo de não persecução cível, lembre-se do esquema: (1) pode ser celebrado a qualquer momento, inclusive após sentença; (2) exige que a conduta se enquadre nos arts. 9º, 10 ou 11; (3) o sigilo é a regra; (4) a colaboração é exceção; (5) a legitimidade é concorrente (MP + pessoa jurídica interessada). Compare com o ANPP: lá, a confissão é obrigatória e o acordo é pré-processual; aqui, não há confissão obrigatória e o acordo pode ser pós-sentença.