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Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — VUNESP 2024

Direito AdministrativoTribunais de Contas
Código
vu082634
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que Francisca é vereadora do Município Z e direcionou-se à sede do Ministério Público para apresentar uma denúncia. Relata a edil que o Prefeito, João, não apresentou as prestações de contas relativas ao exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, o que demandaria uma ação mais enérgica de parte do Parquet. Mesmo após passado o prazo constitucional, as contas foram apresentadas e julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.Com base na situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Ao julgamento das contas pelo Tribunal de Contas somente pode abranger as contas de gestão, pois compete à Câmara Municipal a apreciação das contas de governo.
  2. Ba simples omissão em prestar contas configura improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 12 anos.
  3. Cse a omissão teve por fim ocultar irregularidades, o ato se enquadra como espécie de improbidade administrativa por causar prejuízo ao erário.
  4. Do parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula a Câmara Municipal, e as contas somente serão reprovadas após a deliberação desta, pois não é admitida, nesta hipótese, a aprovação por decurso de prazo.
  5. Enão havia irregularidade na não apresentação de contas à Câmara Municipal, pois compete ao Tribunal de Contas julgá-las.
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GabaritoD — o parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula a Câmara Municipal, e as contas somente serão reprovadas após a deliberação desta, pois não é admitida, nesta hipótese, a aprovação por decurso de prazo.

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Prestação de contas e controle externo: Tribunal de Contas e Câmara Municipal

Gabarito: letra D. O parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula a Câmara Municipal; as contas do prefeito só são reprovadas após deliberação do Legislativo, e não se admite aprovação por decurso de prazo (CF, art. 31, § 2º). A situação hipotética descreve o descumprimento do prazo para prestar contas, mas posterior entrega e julgamento irregular pelo TCE — o que reforça a importância do papel da Câmara.

A questão envolve dois temas principais: (1) a competência do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal no julgamento das contas do chefe do Executivo; (2) a configuração de improbidade administrativa pela omissão em prestar contas. A alternativa D é a única que reflete corretamente o regime constitucional.

Aspecto

Tribunal de Contas (TCE)

Câmara Municipal

Fundamento

Natureza da atuação sobre contas do Prefeito

Emite parecer prévio (técnico-opinativo)

Julga politicamente as contas de governo

CF, art. 31, § 1º e § 2º

Vinculação do parecer

Não vincula a Câmara (pode ser rejeitado por 2/3 dos vereadores)

Delibera soberanamente, podendo divergir do TCE

CF, art. 31, § 2º

Efeito do decurso de prazo

Não se admite aprovação tácita por decurso de prazo

A Câmara deve deliberar expressamente; o silêncio não aprova

Súmula STF 347 e CF, art. 31, § 2º

Consequência da omissão em prestar contas

Irregularidade formal que pode gerar parecer pela rejeição

Pode ensejar rejeição das contas e inelegibilidade (LC 64/90)

Lei 8.429/1992, art. 11, VI

Controle externo municipal
  • 1Contas de governo (prefeito)
    • TCE: parecer prévio
    • Câmara: julgamento político
    • Não admite aprovação tácita
  • 2Contas de gestão (ordenadores)
    • TCE: julgamento direto
  • 3Improbidade por omissão
    • Requer dolo
    • Suspensão: 1 a 10 anos (art. 12, III)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o julgamento do Tribunal de Contas abrange apenas contas de gestão, cabendo à Câmara a apreciação das contas de governo. O erro está em generalizar: o TCE julga contas de gestão (de ordenadores de despesa, secretários etc.), mas em relação às contas de governo (do prefeito) emite parecer prévio, que será submetido ao julgamento político da Câmara. Portanto, o TCE também atua sobre as contas de governo, ainda que não as julgue definitivamente. A distinção é sutil, mas a alternativa exclui indevidamente a atuação do TCE sobre contas de governo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A simples omissão em prestar contas pode configurar improbidade administrativa, mas a sanção de suspensão dos direitos políticos por 12 anos não encontra amparo na Lei 8.429/1992 (LIA). Para atos que atentam contra os princípios (art. 11), a suspensão é de 1 a 10 anos (art. 12, III). Além disso, a LIA exige dolo para qualquer ato de improbidade (art. 1º, § 1º), e a mera omissão, sem intenção de causar dano ou violar dever, pode não preencher esse requisito. A alternativa erra tanto o prazo quanto a automática configuração.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Se a omissão teve por fim ocultar irregularidades, pode sim enquadrar-se como improbidade, mas não automaticamente como causadora de prejuízo ao erário (art. 10). Para ser considerada lesão ao erário, é necessária a demonstração de perda patrimonial efetiva e comprovada (art. 10, caput, com redação dada pela Lei 14.230/2021). O mero ocultamento de irregularidades, sem dano patrimonial comprovado, pode configurar ato contra os princípios (art. 11). A alternativa é restritiva demais e presume o dano, o que não se ajusta à nova sistemática da LIA.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Isso significa que o parecer do Tribunal de Contas tem forte eficácia, mas não é absolutamente vinculante: a Câmara pode rejeitá-lo por maioria qualificada. Além disso, as contas não podem ser consideradas aprovadas pelo simples decurso do prazo; exigem deliberação expressa do Legislativo. A situação narrada — atraso na apresentação e posterior julgamento irregular pelo TCE — reforça que a palavra final é da Câmara, que pode inclusive divergir do parecer, desde que com o quórum exigido.

SE LIGUE NESSA!

O art. 75 da CF estende essas regras aos Tribunais de Contas dos Estados, aplicando-se também aos Municípios que não possuem Tribunal próprio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prefeito tem o dever constitucional de prestar contas tanto ao Tribunal de Contas (para emissão de parecer prévio) quanto à Câmara Municipal (para julgamento político). A não apresentação de contas ao Legislativo configura irregularidade grave, podendo até mesmo ensejar intervenção estadual (CF, art. 35, II). Logo, a afirmação de que “não havia irregularidade” é falsa.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar o fluxo: o prefeito envia suas contas ao TCE, que emite parecer prévio; esse parecer segue para a Câmara, que o julga (aprova ou rejeita, esta última por 2/3). Já as contas de gestão (de servidores e ordenadores) são julgadas diretamente pelo TCE. Essa diferença entre contas de governo e contas de gestão é clássica em concursos.

Gabarito: letra D.

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