Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
vu082640
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-RO
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Considere que o Estado X autorizou, por lei, a criação de fundação de direito privado para atuar no âmbito da saúde. A entidade é dotada de personalidade jurídica de direito privado, e os agentes a ela vinculados estão sujeitos à legislação trabalhista, em contraposição aos servidores públicos da Administração Direta e que atuam na área da saúde, que são submetidos ao regime estatutário. Recentemente empossado no cargo de Promotor de justiça e designado para atuar na promotoria que fiscaliza a ação de fundações, Mário achou a situação jurídica intrigante. Ao avaliar o cenário e levar a consideração à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Mário concluirá, de forma correta, que
Aa criação da fundação é válida, pois, no cenário atual, somente é vedada a instituições de entidades dessa natureza para a prestação de serviços que exijam a atuação exclusiva do Estado.
Ba criação da fundação é inválida, pois os serviços públicos de saúde, quando executados pela Administração, devem ser prestados por pessoas jurídicas de direito público.
Ca criação da fundação terá sido válida se houver legislação complementar estadual definindo que ela poderá prestar o serviço público de saúde, pois compete a cada um dos entes federativos, definido o âmbito de ação de suas fundações.
Da criação dessa entidade é válida, pois não cabe à lei complementar definir o campo de atuação de fundações dessa natureza, devendo os seus agentes ser considerados servidores públicos estatutários, ante a obrigação de instituição do regime jurídico único se estender para fundações de direito privado.
Ea criação de fundações na área da saúde, após a EC no 19, é formalmente inválida, pois não foi promulgada lei complementar nacional definindo a sua área de atuação.
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GabaritoA — a criação da fundação é válida, pois, no cenário atual, somente é vedada a instituições de entidades dessa natureza para a prestação de serviços que exijam a atuação exclusiva do Estado.
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Fundações Públicas de Direito Privado e Serviços de Saúde
Gabarito: letra A. A criação de fundação de direito privado pelo Estado para atuar na saúde é válida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.197/SE, firmou que é constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde. Serviços de saúde não exigem atuação exclusiva do Estado, permitindo a delegação a entidades privadas, inclusive fundações integrantes da administração indireta.
Fundação Pública de Direito Privado na Saúde
Características / Fundamento Jurídico
Validade da criação
Válida, conforme STF (ADI 4.197/SE)
Natureza do serviço
Serviço público que não exige atuação exclusiva do Estado
Regime dos agentes
Celetista (CLT) – legislação trabalhista
Exigência constitucional
Lei específica autorizadora (art. 37, XIX, CF) – lei complementar nacional não é condição de validade para criação estadual
Comparação com servidores da Adm. Direta
Estes são submetidos ao regime estatutário
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a criação é válida e que a vedação existe apenas para serviços que exijam atuação exclusiva do Estado. Correta. A saúde é serviço público que pode ser prestado por particulares e por entidades da administração indireta de direito privado, como as fundações. O art. 37, XIX da CF exige lei específica autorizadora, o que ocorreu no caso. O STF já reconheceu a constitucionalidade dessa criação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os serviços públicos de saúde, quando prestados pela Administração, devem ser prestados exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público. Isso é falso. O STF, na ADI 4.197/SE, validou a criação de fundação pública de direito privado para a saúde. Além disso, a própria lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) admite a participação de entidades privadas no SUS.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a validade da criação à existência de lei complementar estadual definindo que a fundação pode prestar o serviço. Embora a CF (art. 37, XIX) mencione que lei complementar definirá as áreas de atuação das fundações, o STF entende que a ausência dessa lei complementar não impede a criação de fundações estaduais para atividades compatíveis. Ademais, a criação se dá por lei ordinária autorizadora. Portanto, a condição de lei complementar não é necessária para a validade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Há dois erros. Primeiro, afirma que não cabe à lei complementar definir o campo de atuação, quando o art. 37, XIX da CF prevê exatamente essa atribuição. Segundo, diz que os agentes devem ser considerados servidores públicos estatutários, mas o enunciado já estabelece que os agentes da fundação de direito privado são celetistas, e a jurisprudência do STF admite regime trabalhista para essas fundações. Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a criação é inválida por falta de lei complementar nacional definindo as áreas de atuação. Contudo, o STF já decidiu que a ausência de lei complementar não invalida a criação de fundação pública de direito privado, como no julgamento da ADI 4.197/SE. Ademais, a exigência de lei complementar no âmbito federal não impede os estados de criarem suas fundações por lei ordinária autorizadora, enquanto não editada a lei complementar nacional.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se da decisão do STF na ADI 4.197/SE: ela é o leading case que afirma a constitucionalidade de fundação pública de direito privado para a saúde. Essa jurisprudência supera a ideia de que o serviço público de saúde exigiria entidade de direito público.