Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária — VUNESP 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Código
vu082720
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Uma escola pública estadual vem sofrendo constante perigo à sua segurança, por conta de muro que ameaça desabar, bem como poluição sonora e atmosférica, sendo tudo isso causado por uma casa de baile vizinha. Estando presentes os requisitos para propositura de ação judicial e visando a proteção do patrimônio público, tem-se que a ação correta a ser proposta é:
Aação de manutenção na posse.
Bação de esbulho possessório.
Cação de reintegração na posse.
Dação de reivindicação da propriedade.
Eação de dano infecto.
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GabaritoE — ação de dano infecto.
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Ação de Dano Infecto (Prevenção de Dano de Vizinhança)
Gabarito: letra E. A ação de dano infecto, prevista nos arts. 726 a 729 do CPC/2015, é a via adequada para evitar danos iminentes de vizinhança, como muro que ameaça desabar e poluição, protegendo o patrimônio público. As demais alternativas tratam de situações de perda ou turbação da posse (possessórias) ou de reivindicação de propriedade, que não se aplicam ao caso.
A banca testa o conhecimento de um procedimento especial específico, em contraste com as possessórias clássicas. O perigo concreto e a ausência de esbulho/turbação afastam as ações de manutenção, reintegração e esbulho, e a ausência de discussão sobre propriedade exclui a reivindicatória.
Ação
Fundamento Legal
Requisito Principal
Objetivo
Aplicação ao Caso
Manutenção na Posse
Art. 560, CPC
Turbação da posse (interferência atual)
Manter o possuidor na posse
❌ Incorreta – não há turbação, apenas ameaça de dano
Esbulho Possessório / Reintegração na Posse
Art. 560, CPC
Perda da posse (esbulho)
Reintegrar o possuidor despojado
❌ Incorreta – a escola não perdeu a posse
Reivindicatória
Art. 1.228, CC
Propriedade e posse injusta de terceiro
Recuperar o imóvel de quem o possua indevidamente
❌ Incorreta – não há discussão de propriedade ou perda da posse
Dano Infecto
Arts. 726-729, CPC
Ameaça iminente de dano de vizinhança
Remover o perigo ou exigir caução
✅ Correta – muro que ameaça desabar e poluição configuram perigo concreto
Ação de dano infecto (arts. 726-729): Natureza (Preventiva, Perigo iminente de vizinhança); Requisitos (Ameaça concreta de dano, Ausência de perda/turbação da posse); Objeto (Remoção do perigo, Caução); Cabimento (Muro que ameaça desabar, Poluição sonora/atmosférica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação de manutenção na posse (art. 560, CPC) pressupõe turbação da posse, ou seja, interferência atual no exercício da posse. Aqui, o muro ameaça desabar, mas a escola ainda não perdeu nem está sendo turbada na posse; há apenas ameaça de dano futuro. Portanto, não cabe manutenção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação de esbulho possessório é sinônimo de reintegração na posse (art. 560, CPC). Exige perda da posse (esbulho). No caso, não há perda, apenas risco de dano. Incabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A ação de reintegração na posse (art. 560, CPC) é idêntica à de esbulho, utilizada quando o possuidor foi despojado. Como a escola continua na posse, não se aplica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação reivindicatória (art. 1.228, CC) é de direito real, fundada na propriedade, para recuperar imóvel de quem injustamente o possua. Não há aqui discussão de propriedade; a escola é proprietária e não perdeu a posse. O objetivo é impedir dano, não reaver o bem.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação de dano infecto (arts. 726-729, CPC) é a medida preventiva cabível quando um imóvel vizinho ameaça causar dano (ex.: desabamento de muro, poluição). O autor pede que o juiz determine a remoção do perigo, como a demolição ou reparos, ou a prestação de caução. Ela se enquadra perfeitamente na hipótese: a escola pública sofre ameaça concreta e busca proteção patrimonial. Diferencia-se das possessórias por não exigir posse atual nem perda da posse, bastando o risco de dano.