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Questão de Direito Civil — Adimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações — VUNESP 2024

Direito CivilAdimplemento, Modalidades de Pagamento e Extinção das Obrigações
Código
vu082732
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
José, em razão de contrato oneroso, era devedor da obrigação alternativa de dar a João o veículo modelo Mustang Fastback 1967 ou o veículo modelo Landau V8 1970. Não foi previsto no instrumento de contrato a quem caberia a escolha da prestação. Antes da data prevista para a entrega, em razão de um incêndio na garagem de José, causado por uma instalação elétrica inadequada por ele feita, o veículo modelo Mustang Fastback 1967 foi totalmente destruído. Uma semana depois, ainda antes da data prevista para a entrega, em razão de um acidente provocado por inadequada manutenção do sistema de freios realizada por José, o modelo Landau V8 1970 também foi totalmente destruído.Tendo em vista o caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.
  1. AA prerrogativa da escolha da prestação era de José, estando ele obrigado a pagar a João indenização equivalente ao valor do Landau V8 1970, mais as perdas e os danos que o caso determinar.
  2. BIndependentemente de quem tinha a prerrogativa da escolha da prestação, José deverá pagar o valor do veículo mais valioso, acrescido de perdas e danos que o caso determinar.
  3. CIndependentemente de quem tinha a prerrogativa da escolha da prestação, José deverá pagar o valor do veículo menos valioso, acrescido de perdas e danos que o caso determinar.
  4. DA prerrogativa da escolha da prestação era de João, podendo este escolher o valor de quaisquer dos veículos que se perderam, mais as perdas e os danos que o caso determinar.
  5. ENão tendo ocorrido dolo na perda dos veículos, mas apenas culpa indireta, independentemente de quem tinha a prerrogativa da escolha da prestação, a obrigação estará extinta, devendo José pagar a João o equivalente à metade do valor do veículo que por último se perdeu.
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GabaritoA — A prerrogativa da escolha da prestação era de José, estando ele obrigado a pagar a João indenização equivalente ao valor do Landau V8 1970, mais as perdas e os danos que o caso determinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Alternativa – Perda das Prestações por Culpa do Devedor

Gabarito: letra A. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário (CC, art. 252). Como o contrato era omisso, José (devedor) detinha a prerrogativa. Por culpa de José, ambas as prestações se impossibilitaram (Mustang primeiro, depois Landau). O art. 254 do Código Civil determina que, nessa hipótese, o devedor pague o valor da prestação que por último se impossibilitou – no caso, o Landau –,acrescido de perdas e danos. A alternativa A reflete exatamente essa regra.

Art. 254CC

Art. 254 – “Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.”

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a escolha era de José e que ele deve indenizar pelo valor do Landau (último a se impossibilitar) mais perdas e danos. Perfeito com o art. 254 CC.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que José deve pagar o valor do veículo mais valioso. O art. 254 não faz essa referência; o critério é cronológico (último impossibilitado), não de valor.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que se paga o valor do menos valioso. Também não corresponde ao critério legal (último impossibilitado).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui a escolha a João (credor). Na omissão do contrato, a escolha é do devedor (art. 252 CC). Logo, não cabe a João escolher qual valor receber.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que, por não ter havido dolo, mas apenas culpa indireta, a obrigação se extingue e José pagaria metade do último veículo. A culpa (mesmo indireta) do devedor gera responsabilidade por perdas e danos; a obrigação não se extingue. O art. 254 impõe o pagamento do valor da última prestação impossibilitada, sem redução pela metade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três confusões comuns: (1) quem escolhe – em regra é o devedor, não o credor; (2) o valor devido quando ambas se perdem por culpa do devedor – é o da última impossibilitada, não o mais valioso nem o menos valioso; (3) a culpa, mesmo que não dolosa, não extingue a obrigação. Fique atento à literalidade do art. 254.

Gabarito: letra A.

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