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Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024

Direito CivilParte Geral
Código
vu082733
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Assinale a alternativa correta sobre prazos prescricionais, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  1. AAplica-se o prazo prescricional trienal — previsto no Código Civil de 2002 — às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo quinquenal contido no Decreto no 20.910/32.
  2. BÉ trienal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
  3. CÉ ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres.
  4. DA pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo quinquenal.
  5. EA pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de cinco anos.
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GabaritoC — É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazos prescricionais no Direito Civil (STJ)

Gabarito: letra C. O STJ consolida que as pretensões entre segurado e segurador por inadimplemento contratual prescrevem em 1 ano, com base no art. 206, §1º, II, do Código Civil. As demais alternativas erram ao fixar prazos diversos ou desconsiderar a jurisprudência pacífica do Tribunal.

A banca VUNESP testa o conhecimento dos prazos prescricionais do Código Civil e do Decreto 20.910/32, exigindo atenção à literalidade dos dispositivos e ao entendimento consolidado do STJ. Abaixo, cada alternativa é analisada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é trienal (CC), em detrimento do quinquenal do Decreto 20.910/32. Ocorre que o STJ, em jurisprudência pacífica, mantém a aplicação do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 para tais ações, por se tratar de norma especial. O art. 206, §3º, V (reparação civil trienal) não prevalece nesse caso. A alternativa inverte a regra.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a pretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em 3 anos (trienal). O STJ, no REsp 1.359.394/DF (Tema 580), fixou o prazo quinquenal com base no art. 206, §5º, I, do CC (cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). O texto legal oficial do §5º, I confirma:

Art. 206, §5CC

§ 5º Em cinco anos:

I — a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

Portanto, o prazo é de 5 anos, não 3.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o entendimento do STJ de que o prazo para qualquer pretensão entre segurado e segurador, baseada em inadimplemento de deveres, é anual (art. 206, §1º, II do CC). O §1º do art. 206 do Código Civil estabelece a prescrição em um ano, e o inciso II abrange a pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa). A ressalva do §3º, IX (três anos) refere-se ao terceiro prejudicado no seguro de responsabilidade civil obrigatório, não às partes contratuais. O STJ reitera essa distinção (REsp 1.631.352/RJ).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a coexistência de dois prazos no seguro: anual (segurador x segurado, §1º II) e trienal (terceiro prejudicado no seguro obrigatório, §3º IX). A alternativa C fala em "qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa", o que é exatamente o caso do contrato de seguro comum, cujo prazo é de 1 ano. Já o trienal é exceção para terceiros. Fique atento para não confundir os sujeitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a pretensão de reparação civil contratual submete-se ao prazo quinquenal. O art. 206, §3º, V, do CC fixa o prazo trienal para a pretensão de reparação civil, seja contratual ou extracontratual. A literalidade do §3º, V está no contexto:

Figura/diagrama do contexto:

Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;

Logo, o prazo é de 3 anos, não 5.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve em 5 anos. O STJ, no REsp 1.111.320/RS (Tema 938), firmou que o prazo é trienal, aplicando o art. 206, §3º, IV (enriquecimento sem causa) ou o §3º, V (reparação civil), conforme o caso. A jurisprudência afasta o prazo quinquenal do art. 206, §5º para esse tipo de pretensão. Portanto, a alternativa erra.

Conclusão: Apenas a alternativa C está de acordo com a lei e a jurisprudência consolidada do STJ. Gabarito: letra C.

PEGA ESSA DICA!

Para decorar os principais prazos prescricionais do art. 206, organize uma tabela mental:

Prazo

Incisos principais

1 ano

Seguro (segurado x segurador) — §1º II

2 anos

Prestações alimentares — §2º

3 anos

Reparação civil, enriquecimento sem causa, seguro (terceiro prejudicado) — §3º V, IV, IX

4 anos

Tutela — §4º

5 anos

Cobrança de dívidas líquidas (ex.: condomínio), aluguéis, profissionais liberais — §5º I, II

Nas provas, desconfie sempre de prazos diferentes dos previstos na lei e confira a jurisprudência do STJ, que muitas vezes faz distinções importantes.

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