Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024
- Código
- vu082734
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- PGE-SP
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado
- Apuramente potestativa.
- Bpromíscua.
- Cmista.
- Dsimplesmente potestativa.
- Eperplexa.
GabaritoC — mista.
Gabarito: letra C. A cláusula “se constituíres sociedade empresarial com João, dar-te-ei a quantia de R$ 1.000.000,00” constitui condição mista, pois depende tanto da vontade do beneficiário (constituir a sociedade) quanto da vontade de terceiro (João, que deve anuir à formação da sociedade) e de circunstâncias externas (formalidades legais). Não é simplesmente potestativa porque esta se caracteriza pela dependência unicamente da vontade da parte, ainda que sujeita a obstáculos factuais (ex.: “se fores a Lisboa”); aqui há a necessidade do consentimento de terceiro.
O Código Civil (arts. 121 a 123) disciplina as condições, vedando as puramente potestativas (art. 122 – sujeitas ao puro arbítrio de uma das partes). As condições lícitas podem ser:
Tipo | Dependência | Exemplo |
|---|---|---|
Casual | Acaso, fato alheio à vontade das partes | “se chover amanhã” |
Potestativa | Vontade de uma das partes | |
– Simplesmente potestativa | Vontade da parte + obstáculos factuais (não dependentes de terceiro) | “se fores a Lisboa” |
– Puramente potestativa | Puro arbítrio (ilícita) | “se eu quiser” |
Mista | Vontade da parte + vontade de terceiro ou acaso | “se te casares com Maria” / “se constituíres sociedade com João” |
Perplexa | Contraditória, incompreensível | “se morreres vivo” |
A expressão “promíscua” não corresponde a uma categoria clássica na doutrina civilista.
Puramente potestativa. Essa categoria é ilícita (art. 122, CC) e ocorre quando a condição depende exclusivamente do arbítrio de uma das partes, como “se eu quiser”. No caso, a vontade do beneficiário não é absoluta; depende também da concordância de João.
Promíscua. Termo atécnico e não empregado pela doutrina majoritária para classificar condições. Não se aplica.
Mista. A condição depende em parte da vontade do beneficiário (constituir a sociedade) e em parte da vontade de terceiro (João) e de elementos externos (formalidades legais). É exatamente o caso descrito.
Simplesmente potestativa. Embora dependa da vontade do beneficiário, não se limita a obstáculos factuais (ex.: tempo, dinheiro). Envolve a vontade de outro sujeito (João), o que a desloca para a categoria mista.
Perplexa. Condição contraditória ou impossível de ser cumprida (ex.: “se passares no vestibular e não estudares”). A cláusula é lógica e possível.
A banca explora a confusão entre condição mista e simplesmente potestativa. A simplesmente potestativa depende da vontade da parte com obstáculos factuais (ex.: “se fores a Lisboa” – depende de tempo e dinheiro, mas não de outra pessoa). A mista envolve a vontade de terceiro (João). Como a constituição de sociedade depende da anuência de João, a condição é mista.
Gabarito: letra C.
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