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Questão de Direito Civil — Parte Geral — VUNESP 2024

Direito CivilParte Geral
Código
vu082734
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A cláusula “se constituíres sociedade empresarial com João, dar-te-ei a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)” pode ser classificada como uma condição
  1. Apuramente potestativa.
  2. Bpromíscua.
  3. Cmista.
  4. Dsimplesmente potestativa.
  5. Eperplexa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — mista.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Condição – Classificação quanto à participação dos sujeitos

Gabarito: letra C. A cláusula “se constituíres sociedade empresarial com João, dar-te-ei a quantia de R$ 1.000.000,00” constitui condição mista, pois depende tanto da vontade do beneficiário (constituir a sociedade) quanto da vontade de terceiro (João, que deve anuir à formação da sociedade) e de circunstâncias externas (formalidades legais). Não é simplesmente potestativa porque esta se caracteriza pela dependência unicamente da vontade da parte, ainda que sujeita a obstáculos factuais (ex.: “se fores a Lisboa”); aqui há a necessidade do consentimento de terceiro.

O Código Civil (arts. 121 a 123) disciplina as condições, vedando as puramente potestativas (art. 122 – sujeitas ao puro arbítrio de uma das partes). As condições lícitas podem ser:

Tipo

Dependência

Exemplo

Casual

Acaso, fato alheio à vontade das partes

“se chover amanhã”

Potestativa

Vontade de uma das partes

– Simplesmente potestativa

Vontade da parte + obstáculos factuais (não dependentes de terceiro)

“se fores a Lisboa”

– Puramente potestativa

Puro arbítrio (ilícita)

“se eu quiser”

Mista

Vontade da parte + vontade de terceiro ou acaso

“se te casares com Maria” / “se constituíres sociedade com João”

Perplexa

Contraditória, incompreensível

“se morreres vivo”

A expressão “promíscua” não corresponde a uma categoria clássica na doutrina civilista.

Alternativa A – ❌ Incorreta

Puramente potestativa. Essa categoria é ilícita (art. 122, CC) e ocorre quando a condição depende exclusivamente do arbítrio de uma das partes, como “se eu quiser”. No caso, a vontade do beneficiário não é absoluta; depende também da concordância de João.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Promíscua. Termo atécnico e não empregado pela doutrina majoritária para classificar condições. Não se aplica.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Mista. A condição depende em parte da vontade do beneficiário (constituir a sociedade) e em parte da vontade de terceiro (João) e de elementos externos (formalidades legais). É exatamente o caso descrito.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Simplesmente potestativa. Embora dependa da vontade do beneficiário, não se limita a obstáculos factuais (ex.: tempo, dinheiro). Envolve a vontade de outro sujeito (João), o que a desloca para a categoria mista.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Perplexa. Condição contraditória ou impossível de ser cumprida (ex.: “se passares no vestibular e não estudares”). A cláusula é lógica e possível.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre condição mista e simplesmente potestativa. A simplesmente potestativa depende da vontade da parte com obstáculos factuais (ex.: “se fores a Lisboa” – depende de tempo e dinheiro, mas não de outra pessoa). A mista envolve a vontade de terceiro (João). Como a constituição de sociedade depende da anuência de João, a condição é mista.

Gabarito: letra C.

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