Considere que o Estado pretenda transferir a propriedade de um imóvel à empresa por ele controlada, como forma de integralização de ações subscritas em face de aumento de capital deliberado em Assembleia de Acionistas. De acordo com o que disciplina a legislação de regência,
Atrata-se de prerrogativa do acionista controlador que seja pessoa jurídica de direito público, conferida para cumprimento de relevante interesse coletivo que justificou a criação da empresa pública ou sociedade de economia mista, não sendo a mesma possibilidade conferida a acionistas privados.
Ba integralização de participação acionária em bens somente se afigura juridicamente possível quando se trata de empresa pública, na qual o Estado e outras entidades da Administração indireta detenham a integralidade do capital social, e depende de avaliação pelo critério patrimonial contábil.
Cé possível a integralização do capital subscrito em bens, com preço aferido em avaliação de mercado, desde que a Assembleia de Acionistas que deliberou sobre o aumento tenha autorizado tal modalidade e desde que se trate de companhia fechada, sem ações ou títulos negociados em bolsa de valores.
Da operação configura abuso do acionista controlador, uma vez que a regra é a integralização do capital subscrito em dinheiro ou em ativos financeiros com liquidez para negociação no mercado de capitais ou em mercado secundário, salvo para formação do capital inicial da companhia.
Ea integralização em bens condiciona-se à avaliação, mediante laudo fundamentado, realizada por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral, constituindo abuso do acionista controlador a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
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GabaritoE — a integralização em bens condiciona-se à avaliação, mediante laudo fundamentado, realizada por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral, constituindo abuso do acionista controlador a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Integralização de Capital em Bens nas Sociedades Anônimas
Gabarito: letra E. A integralização de ações subscritas em bens é juridicamente possível, desde que os bens sejam avaliados por 3 peritos ou empresa especializada nomeados em assembleia-geral, conforme a Lei 6.404/1976. A utilização de bens estranhos ao objeto social configura abuso do acionista controlador. As demais alternativas impõem restrições inexistentes na lei.
Alternativa
Integralização em bens é permitida?
Restrição a tipo societário específico?
Exigência de avaliação?
Abuso do controlador?
A
Sim, mas como prerrogativa exclusiva do acionista controlador pessoa jurídica de direito público
Sim (exclusiva para controlador público)
Não menciona
Não menciona
B
Sim, mas apenas para empresa pública com capital integralmente estatal
Sim (apenas empresa pública)
Sim, pelo critério patrimonial contábil
Não menciona
C
Sim, condicionada a autorização da assembleia
Sim (apenas companhia fechada)
Sim, avaliação de mercado
Não menciona
D
Não (regra é dinheiro ou ativos financeiros, salvo capital inicial)
Não
Não menciona
Sim (a operação configura abuso)
E
Sim, condicionada a avaliação por 3 peritos ou empresa especializada
Não (qualquer companhia)
Sim, mediante laudo fundamentado
Sim (bens estranhos ao objeto social)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a integralização em bens é prerrogativa exclusiva do acionista controlador pessoa jurídica de direito público. A lei não faz essa distinção: qualquer acionista pode integralizar com bens, desde que observados os requisitos legais (art. 8º e 170 da Lei 6.404/1976).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Restringe a possibilidade a empresa pública com capital integralmente estatal e exige avaliação pelo critério patrimonial contábil. A integralização em bens é permitida para qualquer companhia (aberta ou fechada) e a avaliação deve ser feita por peritos ou empresa especializada, não necessariamente pelo critério contábil.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a integralização a duas exigências: autorização da assembleia (correta) e que a companhia seja fechada (incorreta). A Lei 6.404/1976 permite integralização em bens tanto em companhias abertas quanto fechadas, desde que cumprido o procedimento de avaliação prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a regra é integralização em dinheiro ou ativos financeiros, salvo para capital inicial. A lei expressamente admite integralização em bens também no aumento de capital (art. 170, §1º), não configurando abuso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente os requisitos: avaliação por 3 peritos ou empresa especializada, nomeados em assembleia-geral, e que a integralização em bens estranhos ao objeto social constitui abuso do acionista controlador (arts. 115, §1º, e 117 da Lei 6.404/1976). A letra da lei exige laudo fundamentado e proíbe desvio de finalidade.
PEGA ESSA DICA!
Memorize os artigos 8º, 170 e 117 da Lei 6.404/1976. A integralização em bens é tema recorrente em provas, e a banca costuma testar as condições formais (avaliação por peritos) e materiais (bens compatíveis com o objeto social).