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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2024

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu082746
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Sobre o direito à restituição do indébito tributário, assinale a alternativa correta, tendo em vista o disposto no Código Tributário Nacional, artigos 165 e 166, bem como o decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos de controvérsia nos 1.125.550, 903.394 e 1.299.303.
  1. AO direito à restituição do indébito, nos tributos indiretos, é do contribuinte de direito, condicionado à demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro ou à expressa autorização de quem efetivamente arcou com o referido encargo, cabendo tal direito ao contribuinte de fato apenas no caso em que o indébito decorra de ICMS sobre energia elétrica.
  2. BO direito à restituição do indébito, nos tributos indiretos, é do contribuinte de direito, que pode exercê-lo independentemente da demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro.
  3. CO direito à restituição do indébito, nos tributos diretos, é do contribuinte de direito, condicionado à demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro ou à expressa autorização de quem efetivamente arcou com o referido encargo.
  4. DO direito à restituição do indébito tributário, nos tributos indiretos, é sempre do contribuinte de fato, uma vez que é ele quem arca com ônus financeiro do tributo indevido e, portanto, é quem sofre o dano patrimonial decorrente de sua cobrança.
  5. ENão há direito à restituição do indébito tributário nos tributos indiretos, encontrando-se de acordo com a atual ordem constitucional o enunciado da Súmula 71 do STF – “Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.”.
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GabaritoA — O direito à restituição do indébito, nos tributos indiretos, é do contribuinte de direito, condicionado à demonstração de que arcou com o respectivo encargo financeiro ou à expressa autorização de quem efetivamente arcou com o referido encargo, cabendo tal direito ao contribuinte de fato apenas no caso em que o indébito decorra de ICMS sobre energia elétrica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repetição de Indébito – Tributos Indiretos

Gabarito: letra A. O direito à restituição de tributos indiretos é do contribuinte de direito (legal), condicionado à prova de que arcou com o encargo ou à autorização expressa de quem efetivamente suportou o ônus, nos termos do art. 166 do CTN. O STJ, nos REsps 903.394 e 1.299.303, firmou que o contribuinte de fato não possui legitimidade, salvo exceção do ICMS sobre energia elétrica (REsp 1.349.196). É o que reproduz a alternativa A.

Art. 166CTN

Art. 166 — "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la."

Aspecto

Regra Geral (Art. 166 CTN)

Exceção (STJ – ICMS Energia Elétrica)

Legitimado para restituição

Contribuinte de direito (legal)

Contribuinte de fato (consumidor final)

Condição para restituição

Provar que arcou com o encargo financeiro ou ter autorização expressa de quem o suportou

Não exige prova de assunção do encargo (ônus é presumido)

Fundamento legal/jurisprudencial

Art. 166 do CTN; REsp 903.394/AL e REsp 1.299.303/RS

REsp 1.349.196/RJ

Natureza do tributo

Tributos indiretos (que admitem transferência do encargo)

ICMS sobre energia elétrica (considerado tributo indireto, mas com peculiaridades)

Restituição de indébito
  • 1Tributos diretos
    • Contribuinte de direito
    • Sem condição do art. 166
  • 2Tributos indiretos
    • Regra geral (art. 166)
      • Contribuinte de direito
      • Prova do encargo ou autorização
    • Exceção STJ
      • ICMS energia elétrica
      • Contribuinte de fato pode pleitear
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em plena consonância com o art. 166 do CTN. Nos tributos indiretos (que admitem transferência do encargo financeiro), a restituição cabe ao contribuinte de direito, desde que comprove que não transferiu o ônus (assumiu o encargo) ou, se transferiu, tenha autorização do contribuinte de fato para receber a restituição. O STJ, no REsp 903.394/AL, consolidou que o contribuinte de fato não detém legitimidade para requerer a repetição. Todavia, por força do REsp 1.349.196/RJ, abriu-se exceção para o ICMS incidente sobre energia elétrica, hipótese em que o consumidor final (contribuinte de fato) pode pleitear a devolução. A assertiva capta tanto a regra geral quanto a exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o contribuinte de direito pode exercer o direito independentemente de prova do encargo. O art. 166 do CTN condiciona expressamente a restituição à prova de que assumiu o encargo ou à autorização de terceiro. Logo, não há independência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Trata de tributos diretos, mas o enunciado da questão versa sobre tributos indiretos. A regra do art. 166 aplica-se especificamente a tributos que comportem transferência do encargo financeiro (indiretos). Nos tributos diretos, o contribuinte de direito é o que suporta o ônus e pode requerer a restituição sem as condições do art. 166. A alternativa confunde os regimes.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Atribui sempre ao contribuinte de fato o direito à restituição nos tributos indiretos. Isso contraria o art. 166 do CTN e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 903.394). O contribuinte de fato, em regra, não integra a relação jurídica tributária e não tem legitimidade para ação de repetição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Invoca a Súmula 71 do STF ("Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto"), mas esse entendimento está superado. O próprio STF, em julgamentos posteriores (RE 143.423 e outros), e o STJ, nos precedentes citados, reconhecem o direito à restituição nas condições do art. 166 do CTN, além da exceção do ICMS sobre energia elétrica. A súmula não se compatibiliza com a ordem constitucional atual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o conhecimento desatualizado da Súmula 71 do STF. Muitos candidatos podem ser atraídos pela alternativa E por acreditarem que a súmula ainda vige. No entanto, o STF e o STJ evoluíram, e o art. 166 do CTN continua em pleno vigor, permitindo a repetição nas condições ali previstas. Fique atento: súmulas antigas podem estar superadas por jurisprudência posterior.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra A.

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