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Questão de Direito Tributário — ICMS — VUNESP 2024

Direito TributárioICMS
Código
vu082747
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Considere o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49: “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” e assinale a alternativa correta.
  1. ATendo em vista que essas remessas não consubstanciam operações de circulação de mercadorias, mas meras transferências de estoque, houve o reconhecimento de que não é devido ICMS nessas operações, sem qualquer modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que está aberta a possibilidade de restituição do que foi cobrado nos exercícios anteriores por parte dos contribuintes.
  2. BUma vez decidida a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, presentes razões de segurança jurídica e interesse social, foram modulados os efeitos da decisão para que se aplique às operações de circulação de mercadorias ocorridas a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49.
  3. CEm razão do disposto no inciso II do § 2o do artigo 155 da Constituição Federal, a operação, interna ou interestadual, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, uma vez que equivale a uma não incidência.
  4. DEmbora essas remessas não consubstanciem operações de circulação de mercadorias, mas meras transferências de estoque, restou decidido que se os Estados não disciplinarem a transferência dos créditos entre os estabelecimentos do mesmo titular, para evitar a guerra fiscal, eles (os créditos) serão anulados nas remessas interestaduais.
  5. ETendo em vista que estas remessas não consubstanciam operações de circulação de mercadorias, mas meras transferências de estoque, o crédito não é anulado e, desde logo, fixou o Supremo Tribunal Federal, vislumbrando a omissão legislativa, que eles (os créditos) devem ser assegurados integralmente pelas unidades federadas de origem e de destino na mesma proporção (metade para cada unidade federada), nas operações interestaduais, em aplicação do princípio da igualdade dos entes federativos.
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GabaritoB — Uma vez decidida a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, presentes razões de segurança jurídica e interesse social, foram modulados os efeitos da decisão para que se aplique às operações de circulação de mercadorias ocorridas a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADC 49 – ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular

Gabarito: letra B. O STF, na ADC 49, decidiu que não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas modulou os efeitos para que a decisão se aplique a partir de 01/01/2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data da publicação da ata de julgamento. A modulação atendeu a razões de segurança jurídica e interesse social.

A banca testa o conhecimento sobre o conteúdo da ADC 49 e, em especial, sobre a modulação de efeitos. É essencial lembrar que o STF não declarou a não incidência sem modulação, como muitos poderiam supor.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não houve modulação e que está aberta a restituição do que foi cobrado anteriormente. Erro: a decisão foi modulada, conforme explicitado no acórdão. A ausência de modulação permitiria restituições retroativas, o que foi rejeitado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente a modulação decidida: aplicação a partir de 01/01/2024, ressalvados processos pendentes até a publicação da ata de julgamento. Presentes razões de segurança jurídica e interesse social. Correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona o art. 155, §2º, II, da CF, que trata de isenção ou não-incidência e crédito. Afirma que a operação não implicará crédito para compensação e anulará o crédito anterior. Erro: a não incidência nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular não está vinculada à anulação de créditos; a questão dos créditos foi tratada de forma diversa pelo STF, que assegurou a manutenção dos créditos nas operações anteriores.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que se os Estados não disciplinarem a transferência dos créditos, eles serão anulados. Erro: a decisão não estabeleceu essa consequência. O STF não condicionou a manutenção dos créditos a uma disciplina estadual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os créditos devem ser assegurados integralmente pelas unidades federadas de origem e de destino na mesma proporção (metade cada). Erro: o STF não fixou essa divisão. A questão da transferência de créditos foi deixada para regulamentação posterior pelos Estados e Distrito Federal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a modulação de efeitos – muitos candidatos acham que a decisão vale desde sempre (alternativa A) ou que criou regras para créditos (C, D, E). Memorize o teor exato da ADC 49: não incidência + modulação a partir de 01/01/2024 + ressalva de processos pendentes.

Gabarito: letra B.

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