ICMS — Isenção e Convênio CONFAZ
Gabarito: letra C. A concessão de isenções de ICMS depende de autorização por meio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, ratificado (tácita ou expressamente) pelo Poder Executivo de todos os Estados e do Distrito Federal, conforme exige a Lei Complementar 24/75. Sem a ratificação unânime, o convênio não produz efeitos, e a isenção concedida sem observância desse procedimento é ilegítima. A alternativa C captura corretamente esse requisito de unanimidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a isenção é legítima tão logo celebrado o convênio, independentemente de ratificação pelo Executivo de cada Estado. No entanto, a Lei Complementar 24/75 exige que o convênio seja ratificado pelo Poder Executivo de cada ente federado; sem ratificação, o convênio não é válido. A ratificação é condição essencial para a eficácia do convênio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a isenção é legítima tão logo o Poder Executivo do respectivo Estado ratifique o convênio, mesmo que outros Estados o tenham rejeitado. Contudo, a LC 24/75 determina que o convênio não ratificado por todos os Estados é considerado rejeitado (unanimidade necessária). A ratificação isolada de um Estado não torna a isenção legítima; o convênio precisa ser aprovado por todos.
Alternativa C — ✅ Correta
Esta alternativa reproduz o regime jurídico correto: a concessão de isenções de ICMS depende de convênio celebrado no CONFAZ, ratificado (tácita ou expressamente) pelo Poder Executivo de todos os Estados e do DF. Sem essa ratificação unânime, a aplicação da isenção é ilegítima. É exatamente o que determina a Lei Complementar 24/75.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Defende que a isenção de ICMS pode ser concedida por lei estadual independentemente de autorização do CONFAZ. Isso viola o disposto na LC 24/75, que exige convênio prévio. A autonomia dos Estados não permite isenções unilaterais de ICMS; a legislação complementar impõe a necessidade de acordo interestadual para evitar guerra fiscal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a LC 24/75 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, cabendo exclusivamente aos Estados decidir sobre isenções. Esse entendimento é contrário à jurisprudência consolidada do STF, que reconhece a recepção da LC 24/75 e a obrigatoriedade do convênio para concessão de benefícios fiscais de ICMS. A autonomia estadual é limitada pela necessidade de harmonização tributária.
Gabarito: letra C.