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Questão de Direito Tributário — ICMS — VUNESP 2024

Direito TributárioICMS
Código
vu082750
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Considere a seguinte situação em relação à não cumulatividade do ICMS e aos institutos da prescrição e da decadência tributárias: um contribuinte de ICMS realizou operações de saídas de mercadorias no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para um determinado mês de referência e, nesse mesmo mês, adquiriu mercadorias no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante desse quadro, tendo ainda em vista que ele não detinha saldo credor de ICMS relativo às referências passadas para transferir, ele declarou, constituindo o crédito tributário mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração de ICMS-GIA-ICMS, débito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e fez o pagamento integral desse montante dentro do prazo de vencimento.Considerando, hipoteticamente, que a alíquota do ICMS é de 20% (vinte por cento), analise as alternativas a seguir e assinale aquela que está correta.
  1. AO contribuinte declarou ICMS em valor inferior ao devido, cabendo ao Fisco Estadual efetuar a cobrança do valor não declarado no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento, sendo desnecessária a realização de lançamento, nos moldes da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. BO contribuinte declarou ICMS em valor inferior ao devido, cabendo ao Fisco Estadual efetuar o lançamento do valor não declarado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento.
  3. CO contribuinte declarou ICMS em valor inferior ao devido, cabendo ao Fisco Estadual efetuar o lançamento do valor não declarado dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetuado, porquanto não se cogitou da ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
  4. DO contribuinte declarou ICMS em valor inferior ao devido, cabendo ao Fisco Estadual efetuar o lançamento do valor não declarado dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
  5. EO contribuinte declarou o ICMS em valor inferior ao devido, mas como efetuou o pagamento antecipado do valor, o Fisco não pode efetuar o lançamento do valor remanescente.
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GabaritoD — O contribuinte declarou ICMS em valor inferior ao devido, cabendo ao Fisco Estadual efetuar o lançamento do valor não declarado dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS: Não cumulatividade, lançamento e decadência

Gabarito: letra D. O contribuinte declarou e pagou apenas R$ 500,00, sendo devido R$ 1.000,00; a diferença de R$ 500,00 não foi constituída pela declaração, exigindo lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, CTN) – entendimento adotado pela banca.

A questão combina o princípio da não cumulatividade do ICMS com o regime de lançamento por homologação. O cálculo do imposto devido:

  • Saídas tributadas: R$ 20.000,00 × 20% = R$ 4.000,00 (débito)

  • Aquisições tributadas: R$ 15.000,00 × 20% = R$ 3.000,00 (crédito)

  • ICMS a pagar: R$ 4.000,00 – R$ 3.000,00 = R$ 1.000,00

O contribuinte declarou débito de R$ 500,00 e pagou esse valor. Portanto, declarou valor inferior ao devido (R$ 500,00 a menos). A declaração (GIA-ICMS) constitui o crédito tributário apenas em relação ao valor declarado (Súmula 436 do STJ). Quanto ao valor não declarado, não houve constituição, cabendo ao Fisco estadual efetuar o lançamento de ofício para cobrar a diferença.

O prazo para o lançamento de ofício, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é decadencial. O Código Tributário Nacional, em seu art. 150, §4º, estabelece que, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Esse prazo aplica-se inclusive para a diferença não paga, quando não houver dolo, fraude ou simulação – situação do enunciado ("não se cogitou da ocorrência de dolo, fraude ou simulação"). Assim, o Fisco dispõe de 5 anos contados da ocorrência do fato gerador (mês de referência) para lançar o valor remanescente.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Prazo aplicável

Prescricional (5 anos)

Prescricional (5 anos)

Decadencial (5 anos)

Decadencial (5 anos)

Não menciona prazo

Marco inicial

Data do vencimento

Data do vencimento

Primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento deveria ser efetuado

Data da ocorrência do fato gerador

Não se aplica

Necessidade de lançamento

Desnecessário (Súmula 436)

Necessário

Necessário

Necessário

Não pode efetuar lançamento

Fundamento legal

Súmula 436 STJ

Não especificado

Art. 150, §4º, CTN (sem dolo/fraude)

Art. 150, §4º, CTN

Pagamento antecipado impede lançamento

Conclusão

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

✅ Correta

❌ Incorreta

Lançamento por homologação (ICMS)
  • 1Declaração (GIA)
    • Valor declarado
      • Constitui crédito (Súmula 436)
      • Pagamento extingue
    • Valor não declarado
      • Não constituído
      • Exige lançamento de ofício
  • 2Prazos
    • Decadencial (art. 150, §4º, CTN)
      • Contagem: fato gerador
      • Prazo: 5 anos
      • Sem dolo/fraude/simulação
    • Prescricional
      • Cobrança após constituição
      • Prazo: 5 anos (CTN)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Fala em "prazo prescricional" e afirma ser "desnecessária a realização de lançamento, nos moldes da Súmula 436 do STJ". O prazo para constituir o crédito é decadencial, não prescricional. A Súmula 436 dispensa lançamento apenas para o valor declarado; para a diferença não declarada, o lançamento de ofício é obrigatório.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Novamente utiliza "prazo prescricional". O prazo correto é decadencial. Embora mencione a necessidade de lançamento, o erro no instituto (prescrição × decadência) a torna incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo decadencial é contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetuado" (art. 173, I, CTN). Esse seria o prazo se não houvesse pagamento antecipado. No caso, houve pagamento parcial, e a banca entende que se aplica o art. 150, §4º (contagem do fato gerador). Portanto, a alternativa diverge do entendimento adotado na questão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente: prazo decadencial de 5 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, sem necessidade de mencionar dolo/fraude porque o enunciado afasta essas figuras. É a única que combina o instituto correto (decadência) com o termo inicial adequado segundo a banca.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pagamento antecipado do valor declarado não impede o lançamento de ofício do valor remanescente. O crédito tributário não foi extinto quanto à diferença, podendo o Fisco constituí-lo e cobrá-lo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre decadência e prescrição, além de testar o conhecimento sobre o termo inicial do prazo decadencial. Lembre-se: decadência é o prazo para constituir o crédito (lançar); prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído. No caso, a diferença não foi constituída, então o prazo aplicável é de decadência. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do STJ (Tema 373) adota o art. 173, I, quando não há pagamento, mas a banca considerou o art. 150, §4º – fique atento ao posicionamento do examinador.

Gabarito: letra D.

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