Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu082753
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Sobre o princípio da anterioridade tributária, considerando que a anterioridade geral está prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal e a anterioridade nonagesimal, na alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional, assinale a alternativa correta.
AA majoração do imposto de importação submete-se apenas à anterioridade nonagesimal e não à geral.
BO empréstimo compulsório instituído para subsidiar investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional não se submete aos princípios da anterioridade nonagesimal e geral.
COs princípios da anterioridade geral e nonagesimal aplicam-se aos impostos sobre a propriedade territorial urbana e sobre a propriedade de veículos automotores em toda e qualquer situação, sem exceção.
DA lei que majora o Imposto sobre Produtos Industrializados submete-se aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
EUma lei que majora o Imposto de Renda, publicada em dezembro do ano de 2023, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2024, uma vez que a ele se aplica apenas a anterioridade geral e não a nonagesimal.
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GabaritoE — Uma lei que majora o Imposto de Renda, publicada em dezembro do ano de 2023, aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2024, uma vez que a ele se aplica apenas a anterioridade geral e não a nonagesimal.
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Princípio da Anterioridade Tributária – Exceções
Gabarito: letra E. O Imposto de Renda (IR) é exceção à anterioridade nonagesimal, submetendo-se apenas à anterioridade geral (exercício financeiro). Assim, lei publicada em dezembro de 2023 pode cobrar IR a partir de 1º de janeiro de 2024, sem necessidade de esperar 90 dias. As demais alternativas trocam ou ignoram as exceções constitucionais.
A questão exige conhecimento das exceções ao princípio da anterioridade (geral e nonagesimal) previstas no art. 150, §1º da CF. A banca explora a confusão entre os tributos que fogem de cada regra.
Tributo
Anterioridade geral (exercício)
Anterioridade nonagesimal (90 dias)
Imposto de Importação (II)
[-] Exceção (não se aplica)
[-] Exceção (não se aplica)
Empréstimo compulsório (investimento urgente)
[+] Aplica-se
[+] Aplica-se
IPTU / IPVA (fixação da base de cálculo)
[+] Aplica-se
[-] Exceção (não se aplica)
IPI (alteração de alíquota)
[-] Exceção (não se aplica)
[-] Exceção (não se aplica)
Imposto de Renda (IR)
[+] Aplica-se
[-] Exceção (não se aplica)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O imposto de importação (II) é exceção tanto à anterioridade geral quanto à nonagesimal (art. 150, §1º, CF). Logo, a majoração do II não se submete a nenhuma das duas, e não apenas à nonagesimal como afirma a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O empréstimo compulsório para investimento público (art. 148, II) deve observar a anterioridade geral (art. 148, II, expressamente remete ao art. 150, III, "b"). Quanto à nonagesimal, o art. 148, I (calamidade) é exceção, mas o inciso II não está na exceção, portanto sujeita-se à nonagesimal. A alternativa nega ambas, o que é falso.
Art. 148, IICF/88
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Alternativa C — ❌ Incorreta
IPTU e IPVA têm exceção à anterioridade nonagesimal quanto à fixação da base de cálculo (art. 150, §1º, CF). Logo, não se aplicam "em toda e qualquer situação, sem exceção".
Alternativa D — ❌ Incorreta
O IPI, quando se trata de alteração de alíquota, é exceção tanto à anterioridade geral quanto à nonagesimal (art. 150, §1º, CF). A majoração do IPI geralmente envolve alíquota, portanto não se submete a ambas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Imposto de Renda (IR) é exceção à anterioridade nonagesimal, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência (o art. 150, §1º não inclui o IR entre os tributos que se submetem à noventena). Assim, aplica-se apenas a anterioridade geral (exercício financeiro), permitindo que lei publicada em dezembro de 2023 produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PEGA ESSA DICA!
Decore a lista de exceções: para a anterioridade geral (alínea "b"), são excluídos II, IE, IPI (alteração de alíquota), IOF e empréstimos compulsórios em calamidade (art. 148, I). Para a nonagesimal (alínea "c"), excluem-se II, IE, IPI (idem), IOF, empréstimos em calamidade e IR. Use mnemônico: "II, IE, IPI, IOF" + "IR" para nonagesimal.