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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu082755
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Constituição Federal, no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, proíbe os entes federados de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Trata-se da chamada imunidade recíproca. Os parágrafos 2o e 3o do mesmo dispositivo constitucional ampliam a aplicação dessa imunidade a entes componentes da administração indireta. Diante disso, considerando o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal nos leading cases dos temas 1.140 e 508 da Repercussão Geral, assinale a alternativa correta.
  1. AA imunidade recíproca estende-se apenas às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público prestadoras de serviços públicos essenciais, desde que não cobrem tarifas como contraprestação dos serviços prestados.
  2. BSociedade de economia mista com ações negociadas em bolsa e inequivocamente voltada à remuneração do capital de seus investidores públicos e privados tem direito à imunidade recíproca se prestar serviço público essencial.
  3. CSociedade de economia mista delegatária de serviço público essencial, desde que não distribua lucros a acionistas privados, tem direito ao gozo da imunidade recíproca, contanto que isso não implique risco ao equilíbrio concorrencial, ainda que haja cobrança de tarifas como contraprestação dos serviços.
  4. DA imunidade recíproca estende-se apenas às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público prestadoras de serviços públicos essenciais, ainda que cobrem tarifas como contraprestação dos serviços.
  5. EAs empresas públicas têm direito ao gozo de imunidade recíproca, ainda que não se dediquem à prestação de serviços públicos essenciais e cobrem tarifas dos usuários
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GabaritoC — Sociedade de economia mista delegatária de serviço público essencial, desde que não distribua lucros a acionistas privados, tem direito ao gozo da imunidade recíproca, contanto que isso não implique risco ao equilíbrio concorrencial, ainda que haja cobrança de tarifas como contraprestação dos serviços.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade Recíproca e Administração Indireta

Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 1140 e 508 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que sociedades de economia mista e empresas públicas delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados e não ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, independentemente da cobrança de tarifas como contraprestação dos serviços. A alternativa C é a única que reproduz fielmente essa tese.

A Constituição Federal, no art. 150, VI, 'a', proíbe a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços entre os entes federados. O §2º do mesmo artigo estende essa vedação às autarquias e fundações públicas, e o §3º ressalva que a imunidade não abrange atividades econômicas regidas pelo direito privado ou hipóteses em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Todavia, o STF, ao interpretar o alcance da imunidade, definiu requisitos específicos para as empresas estatais.

Alternativa

Descrição

Conforme STF (Temas 1140 e 508)?

Motivo

A

Imunidade recíproca estende-se apenas a autarquias e fundações prestadoras de serviços públicos essenciais, desde que não cobrem tarifas.

❌ Incorreta

STF admite imunidade mesmo com cobrança de tarifas para empresas estatais delegatárias de serviço público essencial.

B

Sociedade de economia mista com ações em bolsa e voltada à remuneração do capital tem direito à imunidade se prestar serviço público essencial.

❌ Incorreta

STF (Tema 508) afasta imunidade quando há intuito lucrativo e participação em bolsa.

C

Sociedade de economia mista delegatária de serviço público essencial, sem distribuição de lucros a acionistas privados e sem risco ao equilíbrio concorrencial, goza de imunidade, mesmo com cobrança de tarifas.

✅ Correta

Reproduz fielmente a tese do STF (Temas 1140 e 508).

D

Imunidade recíproca estende-se apenas a autarquias e fundações prestadoras de serviços públicos essenciais, ainda que cobrem tarifas.

❌ Incorreta

A imunidade para autarquias e fundações com cobrança de tarifas é excepcionada pelo §3º do art. 150; a alternativa generaliza indevidamente.

E

Empresas públicas têm direito à imunidade recíproca, ainda que não se dediquem a serviços públicos essenciais e cobrem tarifas.

❌ Incorreta

STF exige que a empresa pública seja delegatária de serviço público essencial para gozar da imunidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a imunidade recíproca se estende apenas a autarquias e fundações que prestem serviços públicos essenciais e não cobrem tarifas. A condição de não cobrança de tarifas está em desacordo com a jurisprudência do STF (Tema 1140), que, para empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, admite a imunidade mesmo com cobrança de tarifa. Além disso, o texto constitucional (§3º) excepciona a imunidade para autarquias e fundações que cobram tarifas, mas o STF flexibilizou essa regra para as estatais; a alternativa, porém, impõe restrição que não é absoluta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sociedade de economia mista com ações negociadas em bolsa e voltada à remuneração do capital não faz jus à imunidade, conforme o Tema 508 do STF. A decisão é clara: a participação em bolsa e o intuito lucrativo afastam a imunidade, independentemente do tipo de atividade exercida. Portanto, a alternativa erra ao conceder a imunidade nessa hipótese.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a tese firmada no Tema 1140: sociedade de economia mista delegatária de serviço público essencial, que não distribua lucros a acionistas privados e não ofereça risco ao equilíbrio concorrencial, goza da imunidade recíproca, ainda que haja cobrança de tarifas. O STF expressamente afastou a exigência de ausência de tarifa nesse contexto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa estende a imunidade a autarquias e fundações prestadoras de serviços públicos essenciais mesmo quando cobram tarifas. Diferentemente do que ocorre com empresas estatais (Tema 1140), para autarquias e fundações o §3º do art. 150 CF estabelece que a imunidade não se aplica se houver contraprestação ou tarifa. A jurisprudência do STF não estendeu a mesma exceção a essas entidades, razão pela qual a alternativa é incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Empresas públicas que não se dediquem a serviços públicos essenciais e cobrem tarifas não têm direito à imunidade. O art. 150, §2º condiciona a extensão da imunidade a que o patrimônio, renda e serviços estejam vinculados às finalidades essenciais da entidade. Atividades não essenciais ou com cobrança de tarifas, salvo as exceções jurisprudenciais (Tema 1140), não são abrangidas. A alternativa é genérica demais e contraria a regra constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime aplicável às autarquias/fundações (art. 150, §2º e §3º) com o regime especial das empresas estatais prestadoras de serviço público essencial (Tema 1140). Enquanto para as primeiras a cobrança de tarifa afasta a imunidade (§3º), para as segundas a tarifa não é obstáculo, desde que cumpridos os requisitos do Tema 1140. Fique atento a essa distinção.

Gabarito: letra C

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