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Questão de Legislação Estadual — Lei n.º 14.653/2011 – Regime de Previdência Complementar — VUNESP 2024

Legislação EstadualLei n.º 14.653/2011 – Regime de Previdência Complementar
Código
vu082770
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, a contagem recíproca de tempo de atividade exercida com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
  1. Anão deve ser admitida, diante da vedação legal à contagem recíproca de tempo de atividade sob condições especiais.
  2. Bdeve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
  3. Cdeve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da EC no 103/2019 e somente para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
  4. Ddeve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020 e para fins de conversão de tempo especial em comum.
  5. Edeve ser admitida, desde que referente a período anterior ao advento da Lei Complementar no 1.354/2020, para fins de conversão de tempo ou de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.
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GabaritoB — deve ser admitida, independentemente do período, desde que para fins de elegibilidade à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime Próprio de Previdência Social – Contagem Recíproca de Tempo Especial

Gabarito: letra B. A contagem recíproca de tempo de atividade especial no âmbito do RPPS é admitida para fins de elegibilidade à aposentadoria especial, independentemente do período, conforme o art. 96, inciso IX, da Lei 8.213/1991, que determina que os períodos de tempo especial, sem conversão em tempo comum, devem constar na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para esse fim.

A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de contagem recíproca de tempo especial e as restrições (ou ausência delas) impostas por normas posteriores. A chave está no art. 96, IX, da Lei 8.213/1991, que não estabelece limite temporal e veda a conversão do tempo especial em comum na CTC.

Art. 96, IX, §4Lei-8213

Art. 96, IX — "para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data".

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa nega a admissão da contagem recíproca de tempo especial, o que contraria frontalmente o art. 96, IX, da Lei 8.213/1991, que expressamente prevê a utilização desse tempo para fins de elegibilidade à aposentadoria especial.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o dispositivo citado, o tempo de atividade especial reconhecido pelo regime de origem deve ser incluído na CTC para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais, sem conversão em tempo comum e sem qualquer restrição temporal. A LC 1.354/2020 (SP) e a EC 103/2019 não alteraram essa possibilidade para a elegibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa restringe a contagem recíproca a período anterior à EC 103/2019. Todavia, a EC 103/2019 não vedou a contagem recíproca de tempo especial para fins de elegibilidade, e o art. 96, IX, não estabelece qualquer limite temporal. A restrição é indevida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa limita a contagem recíproca a período anterior à LC 1.354/2020 e apenas para conversão de tempo especial em comum. No entanto, a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca não é admitida (art. 96, IX veda a conversão), e a elegibilidade não é contemplada. A alternativa erra tanto na restrição temporal quanto no objeto (conversão).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora mencione elegibilidade, a alternativa restringe a contagem recíproca a períodos anteriores à LC 1.354/2020, o que não se sustenta, pois a contagem recíproca para elegibilidade independe de marco temporal, conforme o art. 96, IX. A restrição temporal é artificial.

Gabarito: letra B

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