Regime Próprio de Previdência Social – Contagem Recíproca de Tempo Especial
Gabarito: letra B. A contagem recíproca de tempo de atividade especial no âmbito do RPPS é admitida para fins de elegibilidade à aposentadoria especial, independentemente do período, conforme o art. 96, inciso IX, da Lei 8.213/1991, que determina que os períodos de tempo especial, sem conversão em tempo comum, devem constar na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para esse fim.
A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de contagem recíproca de tempo especial e as restrições (ou ausência delas) impostas por normas posteriores. A chave está no art. 96, IX, da Lei 8.213/1991, que não estabelece limite temporal e veda a conversão do tempo especial em comum na CTC.
Art. 96, IX, §4Lei-8213
Art. 96, IX — "para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data".
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa nega a admissão da contagem recíproca de tempo especial, o que contraria frontalmente o art. 96, IX, da Lei 8.213/1991, que expressamente prevê a utilização desse tempo para fins de elegibilidade à aposentadoria especial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o dispositivo citado, o tempo de atividade especial reconhecido pelo regime de origem deve ser incluído na CTC para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais, sem conversão em tempo comum e sem qualquer restrição temporal. A LC 1.354/2020 (SP) e a EC 103/2019 não alteraram essa possibilidade para a elegibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a contagem recíproca a período anterior à EC 103/2019. Todavia, a EC 103/2019 não vedou a contagem recíproca de tempo especial para fins de elegibilidade, e o art. 96, IX, não estabelece qualquer limite temporal. A restrição é indevida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa limita a contagem recíproca a período anterior à LC 1.354/2020 e apenas para conversão de tempo especial em comum. No entanto, a conversão de tempo especial em comum na contagem recíproca não é admitida (art. 96, IX veda a conversão), e a elegibilidade não é contemplada. A alternativa erra tanto na restrição temporal quanto no objeto (conversão).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora mencione elegibilidade, a alternativa restringe a contagem recíproca a períodos anteriores à LC 1.354/2020, o que não se sustenta, pois a contagem recíproca para elegibilidade independe de marco temporal, conforme o art. 96, IX. A restrição temporal é artificial.
Gabarito: letra B