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Questão de Legislação Estadual — Lei nº 10.177 de 1998 - processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual — VUNESP 2024

Legislação EstadualLei nº 10.177 de 1998 - processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
Código
vu082784
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Lei estadual de Processos Administrativos (Lei no 10.177/1998) determina que
  1. Ao descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos previstos na lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto e a nulidade do procedimento em que ocorreu o atraso.
  2. Bos procedimentos sancionatórios serão acessíveis a qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse.
  3. Ca instância máxima para conhecer do recurso administrativo, no caso da Administração descentralizada, será o Secretário de Estado a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
  4. Da Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, ainda que deles não resulte qualquer prejuízo.
  5. Eo interessado poderá considerar deferido o requerimento na esfera administrativa, se ultrapassado o prazo legal sem decisão da autoridade competente, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
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GabaritoB — os procedimentos sancionatórios serão acessíveis a qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Estadual de Processos Administrativos (Lei nº 10.177/1998)

Gabarito: letra B. A Lei 10.177/1998 assegura que os procedimentos sancionatórios são acessíveis a qualquer pessoa que demonstre legítimo interesse, em consonância com o princípio da publicidade e o direito de petição (art. 2º, II e art. 3º, II). As demais alternativas apresentam incorreções quanto a prazos, nulidade, instância recursal, autotutela e silêncio administrativo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O descumprimento injustificado de prazos pela Administração gera responsabilidade disciplinar dos agentes públicos envolvidos, conforme o art. 67 da Lei 10.177/1998. Contudo, não acarreta a nulidade do procedimento; o atraso não invalida os atos anteriores, apenas sujeita o responsável a sanção disciplinar. A alternativa erra ao associar o descumprimento à nulidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei estadual garante a participação e o acesso aos processos administrativos, inclusive sancionatórios, a quem demonstre legítimo interesse. O art. 2º, II, e o art. 3º, II, da Lei 10.177/1998 preveem que o interessado pode ter vista dos autos e obter cópias, e o direito de petição abrange qualquer pessoa com interesse direto ou indireto no procedimento. A alternativa reproduz fielmente essa regra.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Na administração descentralizada (autarquias, fundações), a instância máxima para conhecimento do recurso administrativo é a autoridade máxima da própria entidade (presidente, diretor-geral, etc.), e não o Secretário de Estado a que esteja vinculada. O recurso hierárquico impróprio ao Secretário é exceção, exigindo previsão legal específica. A alternativa generaliza incorretamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Administração deve anular seus atos inválidos (autotutela) de ofício ou mediante provocação, independentemente de prejuízo (art. 54 da Lei 10.177/1998). O erro da alternativa não está no conteúdo, mas na redação imperativa “anulará”, que não reflete a faculdade de revogação de atos válidos por conveniência ou oportunidade. A lei distingue anulação (obrigatória) de revogação (discricionária). A expressão “ainda que deles não resulte qualquer prejuízo” é correta, mas o verbo “anulará” sem a contrapartida da revogação torna a afirmação incompleta e potencialmente enganosa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Lei 10.177/1998 adota o silêncio negativo (indeferimento ficto): decorrido o prazo sem decisão, o interessado pode interpor recurso à autoridade superior (art. 53). Não há previsão de deferimento tácito automático (silêncio positivo), salvo disposição legal expressa em contrário, que a alternativa tenta excepcionar (“salvo previsão legal ou regulamentar em contrário”). Contudo, a regra geral é o indeferimento ficto, e a alternativa inverte o ônus, permitindo que o requerente considere deferido o pedido, o que contraria o sistema da lei.

Conclusão: A única alternativa plenamente correta é a letra B, que expressa o direito de acesso a procedimentos sancionatórios com legítimo interesse, conforme a Lei Estadual 10.177/1998.

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