Controle Judicial de Constitucionalidade – Jurisprudência do STF
Gabarito: letra D. A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade não afasta a supremacia da Constituição; ao contrário, promove uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que protegem os efeitos já produzidos pela lei inconstitucional. Esse entendimento é consolidado no STF e está em harmonia com o art. 927, §3º do CPC, que admite a modulação no interesse social e da segurança jurídica.
A questão cobra o conhecimento de técnicas decisórias no controle concentrado de constitucionalidade, especialmente os conceitos de overruling, declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, repristinação, modulação de efeitos e inconstitucionalidade por arrastamento. Passemos à análise de cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a superação total (overruling) como uma técnica que “pressupõe respeitar de forma impositiva a força vinculante do precedente”. Isso inverte o conceito: o overruling consiste justamente em abandonar um precedente anterior, e não em respeitá-lo. A força vinculante e a dupla coerência (previsibilidade e proteção da confiança legítima) são características da stare decisis (manutenção do precedente), não da superação. Portanto, o erro está em confundir a técnica de superação com o dever de observar o precedente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto e a interpretação conforme a Constituição são técnicas distintas, embora próximas. Na primeira, o STF declara a inconstitucionalidade de determinadas interpretações de um dispositivo, sem suprimir o texto; na segunda, a Corte atribui uma interpretação conforme para salvar a norma, sem declarar inconstitucionalidade. Ademais, a alternativa afirma que a técnica “sempre parte da interpretação conforme a Constituição” – o que não é verdade, pois são técnicas autônomas. Além disso, a declaração parcial sem redução de texto é uma hipótese de procedência parcial da ação, não de improcedência. O art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, ao tratar da eficácia erga omnes e vinculante, refere-se a ambas as técnicas como institutos diversos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva sustenta que “a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência por força dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade em abstrato, lógica aplicável a toda a cadeia normativa pertinente”. Ocorre que o Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), em seu art. 2º, §3º, estabelece regra contrária:
Art. 2, §3LINDB
Art. 2º — Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º — Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Assim, a regra geral é a irrepristinação. Embora o STF, excepcionalmente, admita a repristinação em sede de controle de constitucionalidade (quando a lei revogadora é declarada inconstitucional e o legislador não quis que a lei anterior voltasse a viger), isso não ocorre de forma automática nem se aplica a toda a cadeia normativa, como afirma a alternativa. Portanto, a generalização é indevida e contraria a literalidade da lei.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/99) é instrumento que permite ao STF, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, restringir os efeitos retroativos da decisão. Isso não representa um afastamento da supremacia constitucional, mas sim uma ponderação entre o princípio violado e outros valores constitucionais, como a boa-fé, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. O art. 927, §3º do CPC reforça essa possibilidade ao prever a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante ou de teses repetitivas. A alternativa capta com precisão a essência desse instituto, reconhecendo a tensão entre supremacia da Constituição e proteção das situações consolidadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inconstitucionalidade por arrastamento (ou reverberação normativa) ocorre quando a invalidade de uma norma principal contamina as normas dela dependentes, por razões de conexão material ou formal. O STF aplica essa técnica quando a inconstitucionalidade de uma lei atrai a de outras que com ela se relacionam de forma inseparável. A alternativa, porém, a descreve como “deslocamento da norma inconstitucional para ser validada em outro momento” para “evitar anomia ou dano maior”. Isso é uma confusão com a modulação de efeitos ou mesmo com a técnica de declaração de inconstitucionalidade com efeitos prospectivos. O arrastamento não envolve deslocamento temporal, mas sim extensão dos efeitos da inconstitucionalidade a normas conexas.
Conclusão: Apenas a alternativa D está correta, conforme a jurisprudência pacífica do STF.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra D.