Proteção de Dados Pessoais — Tratamento pelo Estado
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 6.649 e da ADPF 695, estabeleceu que o compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar medidas proporcionais, procedimento formal e motivação exaustiva, permitindo o controle judicial. As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada sobre o direito fundamental à proteção de dados (CF, art. 5º, LXXIX).
A questão exige conhecimento da posição do STF sobre o tratamento de dados pessoais pelo Estado, especialmente após a EC 115/2022. A alternativa A reproduz fielmente os requisitos fixados pela Corte.
Alternativa | Conteúdo | Posição do STF | Fundamento Jurídico |
|---|
A | Compartilhamento de dados em inteligência exige proporcionalidade, procedimento formal e motivação exaustiva, com controle judicial. | ✅ Correta (Gabarito) | ADI 6.649 e ADPF 695 (rel. Min. Gilmar Mendes, 15-9-2022) |
B | Interesse público prevalece sobre privacidade e proteção de dados. | ❌ Incorreta | STF rejeita dicotomia entre interesse público e privacidade; não há prevalência automática |
C | Mutação constitucional subtraiu do campo semântico das normas interpretações conflitantes com a proteção de dados. | ❌ Incorreta | EC 115/2022 explicitou direito já implícito; não houve mutação constitucional |
D | Dados simples ou triviais têm proteção reduzida, prevalecendo eficiência e interesse público. | ❌ Incorreta | LGPD e CF protegem todos os dados pessoais, com gradação apenas para dados sensíveis |
E | Habeas data tem prioridade sobre todos os atos judiciais como tutela do direito à autodeterminação informativa. | ❌ Incorreta | Prioridade não é absoluta sobre todos os atos judiciais; habeas data tem rito próprio, sem essa prerrogativa genérica |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, na ADI 6.649 e ADPF 695 (rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15-9-2022), determinou que o compartilhamento de dados em atividades de inteligência deve observar: (i) medidas proporcionais e estritamente necessárias; (ii) instauração de procedimento administrativo formal com prévia e exaustiva motivação; (iii) possibilidade de controle de legalidade pelo Judiciário. A alternativa está em plena conformidade com esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que o interesse público prevalece em desfavor da privacidade é rejeitada pelo STF. No mesmo julgamento, a Corte afirmou que "a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais". Não há prevalência automática do interesse público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF reconheceu a proteção de dados como direito fundamental autônomo, mas não por meio de mutação constitucional. A EC 115/2022 explicitou o direito já implícito. A alternativa inventa o conceito de "subtração do campo semântico das normas", sem respaldo na jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A proteção de dados não se enfraquece para informações simples ou triviais. A LGPD e a Constituição protegem todos os dados pessoais, com gradação apenas para dados sensíveis. A alternativa sugere que o princípio da eficiência pode superar a proteção, o que é incorreto — deve haver ponderação, não prevalência automática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O habeas data (CF, art. 5º, LXXII; Lei 9.507/1997) não possui prioridade sobre todos os atos judiciais. O remédio constitucional segue o rito ordinário, sem privilégio processual absoluto. A alternativa exagera ao afirmar que teria prioridade sobre "todos os atos judiciais".
Gabarito: letra A.