Questão de Direito Constitucional — Cláusula de barreira no acesso ao fundo partidário e direito de antena — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Cláusula de barreira no acesso ao fundo partidário e direito de antena
Código
vu082791
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, aos quais é assegurada a autonomia para definir a sua estrutura interna e estabelecer regras sobre sua organização e funcionamento, sendo correto afirmar sobre as diretrizes constitucionais estabelecidas:
Acada partido deve fixar parâmetros transparentes sobre o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, considerando o número de mulheres candidatas, a partir de critérios específicos a serem definidos pelas suas normas estatutárias, tendo em conta a autonomia e o interesse partidário.
Bos partidos políticos devem aplicar no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
Cos Deputados Estaduais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos poderão perder o mandato, de modo que a migração de partido será computada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão, sendo sempre irrelevante a anuência dos partidos envolvidos.
Dsomente terão acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que conseguirem eleger, no mínimo, 15 (quinze) Deputados Federais, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas.
Eao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos pela Constituição Federal para ter acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha preenchido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos para o fundo partidário e para o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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GabaritoE — ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos pela Constituição Federal para ter acesso gratuito ao rádio e à televisão é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha preenchido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos para o fundo partidário e para o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
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Direito Constitucional – Partidos Políticos: Cláusula de Barreira e Acesso a Fundo Partidário e Direito de Antena
Gabarito: letra E. O art. 17, §5º da Constituição Federal assegura ao eleito por partido que não preencheu os requisitos do §3º o direito de manter o mandato e filiar-se a outro partido que os tenha preenchido, sem que essa filiação seja considerada para distribuição de recursos do fundo partidário ou acesso gratuito ao rádio e televisão. As demais alternativas distorcem as regras constitucionais.
A questão exige conhecimento literal dos §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 17 da CF/88, que tratam da chamada cláusula de barreira (ou cláusula de desempenho) e suas consequências. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que cada partido deve fixar parâmetros transparentes sobre o tempo de propaganda gratuita considerando o número de mulheres candidatas. Na verdade, o art. 17, §8º estabelece que o tempo de propaganda gratuita destinado às candidatas deve ser de no mínimo 30%, proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deve seguir critérios definidos pelos órgãos de direção e normas estatutárias. Não há imposição de "parâmetros transparentes" genéricos; o foco está no percentual mínimo. A alternativa é imprecisa e incompleta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os partidos devem aplicar no mínimo 30% dos recursos do fundo partidário em programas de promoção da participação política das mulheres. O art. 17, §7º determina:
Art. 17, §7CF/88
Constituição Federal, art. 17, §7º: "Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários."
A alternativa troca o percentual correto (5%) por 30%. O percentual de 30% aparece no §8º, mas para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e para a parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, não para programas de promoção da participação feminina.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a migração de partido será computada para fins de distribuição de recursos e acesso gratuito ao rádio e TV, e que a anuência dos partidos é irrelevante. O art. 17, §6º estabelece o contrário:
Art. 17, §6CF/88
Constituição Federal, art. 17, §6º: "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
Portanto, a migração não é computada e a anuência do partido é uma das hipóteses que evita a perda do mandato, não sendo irrelevante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mistura as duas hipóteses alternativas do art. 17, §3º. A alternativa exige, ao mesmo tempo, eleger 15 Deputados Federais e obter 2% dos votos válidos em cada uma das unidades da Federação. O texto constitucional prevê duas formas alternativas:
Art. 17, §3CF/88
Constituição Federal, art. 17, §3º: "Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."
Logo, o partido pode cumprir um dos requisitos, não ambos. A alternativa D impõe um requisito híbrido inexistente e ainda menciona 2% (que é do inciso I) junto com a eleição de 15 deputados (inciso II).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve fielmente o §5º do art. 17:
Art. 17, §5CF/88
Constituição Federal, art. 17, §5º: "Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no §3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."
A alternativa está correta em todos os seus termos: assegura o mandato, faculta a filiação sem perda do mandato, e exclui a filiação do cômputo para distribuição de recursos e acesso gratuito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os percentuais (5% vs. 30% – alternativas B) e a mistura dos requisitos alternativos da cláusula de barreira (alternativa D). Na letra C, inverte o sentido da regra sobre migração de partido. Memorize o texto literal do art. 17, especialmente os §§ 3º, 5º, 6º, 7º e 8º.