Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — VUNESP 2024

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
vu082793
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A interpretação legitima meios, alterando a realidade social, de modo que os fins positivamente vinculados possam ser alcançados. [...] A interpretação legitima os fins, de modo que a realidade seja alterada, a fim de que os meios, se não existentes, possam ser adequadamente criados pelo legislador”; nesse contexto, é correto afirmar sobre o tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais:
  1. Aa eficácia significa correlacionar condições técnicas, axiológicas e fáticas da atuação da norma jurídica, de modo que não há norma constitucional sem eficácia, como nos casos das normas constitucionais de princípio institutivo impositivas, as quais indicam sempre o sentido dos fins sociais e do bem comum que almejam, com normatividade suficiente à sua incidência imediata.
  2. Ba eficácia exaurida de uma norma objeto de ação de controle abstrato de constitucionalidade conduz o Supremo Tribunal Federal a decretar a extinção do processo por perda superveniente do objeto, efeito a ser replicado automaticamente em todos os processos individuais nos quais se discutem eventuais lesões advindas da mesma norma.
  3. Ca vigência é o modo específico de existência da norma jurídica; a constituição pode ser promulgada em determinada data, com cláusula de vigência que estabelece outro momento em que ela começará a vigorar e, com isso, tornar-se apta a produzir os efeitos próprios do seu conteúdo, conforme modelos adotados nas Constituições brasileiras de 1934, 1946 e 1967.
  4. Da aplicabilidade é a qualidade do que é executável; significa que a norma tem capacidade para produzir efeitos, como nos casos das normas constitucionais de eficácia limitada, as quais receberam do constituinte normatividade suficiente para reger os interesses relativos a determinada matéria, mas deixando margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, razão pela qual possuem aplicabilidade não integral e indireta.
  5. Ea efetividade da norma constitucional expressa o seu cumprimento pela materialização dos preceitos legais no mundo dos fatos; simboliza a aproximação entre o dever-ser e o ser da realidade social, conforme visão doutrinária impulsionada pelas teorias do neoconstitucionalismo e da teoria dos direitos fundamentais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a efetividade da norma constitucional expressa o seu cumprimento pela materialização dos preceitos legais no mundo dos fatos; simboliza a aproximação entre o dever-ser e o ser da realidade social, conforme visão doutrinária impulsionada pelas teorias do neoconstitucionalismo e da teoria dos direitos fundamentais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

Gabarito: letra E. A efetividade (eficácia social) consiste no cumprimento real da norma, na materialização de seus preceitos no mundo dos fatos, aproximando o dever-ser da realidade social – concepção impulsionada pelo neoconstitucionalismo e pela teoria dos direitos fundamentais, conforme o pensamento de Tércio Sampaio Ferraz Jr. As demais alternativas contêm imprecisões doutrinárias.

A banca testa a distinção entre os conceitos de eficácia, vigência, aplicabilidade e efetividade, além do entendimento sobre normas constitucionais de eficácia limitada.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "não há norma constitucional sem eficácia" e que as normas de princípio institutivo impositivas (programáticas) têm "normatividade suficiente à sua incidência imediata". Embora todas as normas constitucionais tenham eficácia jurídica, as normas programáticas (de eficácia limitada) não possuem incidência imediata; dependem de integração legislativa para produzir efeitos plenos. O erro está em equipará-las a normas de eficácia plena.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Trata de perda superveniente do objeto em controle abstrato de constitucionalidade e afirma que o efeito se replica automaticamente em todos os processos individuais. Isso é incorreto: a decisão do STF em ADI/ADC tem efeito vinculante, mas não se replica automaticamente; cada processo individual deve aplicar o entendimento. Além disso, o conceito de "eficácia exaurida" não é pertinente à classificação das normas constitucionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A definição de vigência está correta, mas o exemplo histórico é falso. As Constituições de 1934 e 1946 entraram em vigor na data da promulgação (sem vacatio legis). Apenas a Constituição de 1967 teve um período de vacatio (promulgação em 24/01/1967, vigência a partir de 15/03/1967). Logo, não é correto afirmar que todas as três adotaram o mesmo modelo de cláusula de vigência com diferimento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que as normas de eficácia limitada "receberam do constituinte normatividade suficiente para reger os interesses... mas deixando margem à atuação restritiva". O erro está em "normatividade suficiente": na verdade, essas normas têm normatividade reduzida (eficácia limitada), não sendo suficientes para reger integralmente a matéria sem a interposição do legislador. Sua aplicabilidade é indireta e não integral justamente por carecerem de complementação legislativa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A efetividade (ou eficácia social) é a concretização dos preceitos constitucionais na realidade, o cumprimento efetivo da norma. Corresponde à aproximação entre o dever-ser (plano jurídico) e o ser (plano fático), ideia central nas teorias neoconstitucionais e dos direitos fundamentais, coerente com a citação de Ferraz Jr. sobre a interpretação que altera a realidade social para alcançar os fins constitucionais.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/vu082793