Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
Gabarito: letra E. A efetividade (eficácia social) consiste no cumprimento real da norma, na materialização de seus preceitos no mundo dos fatos, aproximando o dever-ser da realidade social – concepção impulsionada pelo neoconstitucionalismo e pela teoria dos direitos fundamentais, conforme o pensamento de Tércio Sampaio Ferraz Jr. As demais alternativas contêm imprecisões doutrinárias.
A banca testa a distinção entre os conceitos de eficácia, vigência, aplicabilidade e efetividade, além do entendimento sobre normas constitucionais de eficácia limitada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não há norma constitucional sem eficácia" e que as normas de princípio institutivo impositivas (programáticas) têm "normatividade suficiente à sua incidência imediata". Embora todas as normas constitucionais tenham eficácia jurídica, as normas programáticas (de eficácia limitada) não possuem incidência imediata; dependem de integração legislativa para produzir efeitos plenos. O erro está em equipará-las a normas de eficácia plena.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Trata de perda superveniente do objeto em controle abstrato de constitucionalidade e afirma que o efeito se replica automaticamente em todos os processos individuais. Isso é incorreto: a decisão do STF em ADI/ADC tem efeito vinculante, mas não se replica automaticamente; cada processo individual deve aplicar o entendimento. Além disso, o conceito de "eficácia exaurida" não é pertinente à classificação das normas constitucionais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A definição de vigência está correta, mas o exemplo histórico é falso. As Constituições de 1934 e 1946 entraram em vigor na data da promulgação (sem vacatio legis). Apenas a Constituição de 1967 teve um período de vacatio (promulgação em 24/01/1967, vigência a partir de 15/03/1967). Logo, não é correto afirmar que todas as três adotaram o mesmo modelo de cláusula de vigência com diferimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as normas de eficácia limitada "receberam do constituinte normatividade suficiente para reger os interesses... mas deixando margem à atuação restritiva". O erro está em "normatividade suficiente": na verdade, essas normas têm normatividade reduzida (eficácia limitada), não sendo suficientes para reger integralmente a matéria sem a interposição do legislador. Sua aplicabilidade é indireta e não integral justamente por carecerem de complementação legislativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A efetividade (ou eficácia social) é a concretização dos preceitos constitucionais na realidade, o cumprimento efetivo da norma. Corresponde à aproximação entre o dever-ser (plano jurídico) e o ser (plano fático), ideia central nas teorias neoconstitucionais e dos direitos fundamentais, coerente com a citação de Ferraz Jr. sobre a interpretação que altera a realidade social para alcançar os fins constitucionais.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra E.