Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — VUNESP 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
vu082795
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que há um “estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro” responsável pela violação massiva de direitos fundamentais dos presos, ao julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347/DF. É correto afirmar sobre o tema:
Aa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi considerada o meio processual adequado a ser adotado no presente caso diante do seu caráter subsidiário e dinâmico, o qual permite celeridade na emissão de medida cautelar pelo quórum simples dos membros do Supremo Tribunal Federal, com eficácia pelo prazo de 180 dias.
Bdiante do grave impacto sobre a segurança pública, em especial, na formação e expansão de organizações criminosas que operam de dentro do cárcere e afetam a população de modo geral, restou determinado que todas as novas medidas deverão ser submetidas previamente a Audiências Públicas, convocadas pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a competência privativa da União para legislar sobre direito penitenciário.
Ca intervenção judicial nos processos estruturais é legítima quando se detecta violação dos direitos fundamentais por uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais, razão pela qual há necessidade de reconhecer o estado de desconformidade constitucional e acompanhar o detalhamento das medidas, a homologação e o monitoramento da execução da reformulação das políticas públicas.
Do Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária deve ser reelaborado pela União, no âmbito da sua competência privativa, e homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com ênfase em programas de Justiça Restaurativa a serem realizados pelos Estados e Distrito Federal.
Edeverão ser realizados estudos e criadas varas judiciárias novas em quantidade proporcional à população carcerária de cada unidade da federação, pelo Poder Executivo, visando superar as falhas crônicas no funcionamento das instituições estatais e o denominado “ponto cego legislativo” gerado pela ausência do devido debate parlamentar.
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GabaritoC — a intervenção judicial nos processos estruturais é legítima quando se detecta violação dos direitos fundamentais por uma falha crônica no funcionamento das instituições estatais, razão pela qual há necessidade de reconhecer o estado de desconformidade constitucional e acompanhar o detalhamento das medidas, a homologação e o monitoramento da execução da reformulação das políticas públicas.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF e o estado de coisas inconstitucional
Gabarito: letra C. A ADPF 347/DF, ao reconhecer o "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário brasileiro, legitimou a intervenção judicial em processos estruturais quando há violação massiva de direitos fundamentais por falha crônica das instituições. A alternativa C reproduz com exatidão os fundamentos da decisão, que autoriza o acompanhamento, homologação e monitoramento das políticas públicas pelo Judiciário.
A banca testa o conhecimento sobre o leading case ADPF 347 e o conceito de "estado de coisas inconstitucional", desenvolvido pela jurisprudência do STF. A resolução exige o domínio do conteúdo da decisão e sua inserção na teoria dos processos estruturais.
Aspecto
Descrição na ADPF 347/DF
Fundamento Jurídico
Natureza da intervenção judicial
Legítima em processos estruturais quando há violação massiva de direitos fundamentais por falha crônica das instituições estatais
Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional"
Medida adotada pelo STF
Acompanhamento, homologação e monitoramento da execução da reformulação das políticas públicas
Structural interdicts (decisões estruturais)
Objeto do controle
Sistema carcerário brasileiro como um todo, com violações sistêmicas de direitos dos presos
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 347)
1Reconhecimento do ECI
2Determinação de planos
3Homologação pelo STF
4Monitoramento da execução
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A ADPF possui caráter subsidiário, mas a afirmação sobre a medida cautelar é imprecisa. O quórum para concessão de cautelar em ADPF não é de "quórum simples dos membros" – a cautelar pode ser concedida pelo relator ad referendum do Plenário (Lei 9.882/1999, art. 5º, §1º) e o prazo de eficácia não é fixado em 180 dias, vigorando até o julgamento final ou até que o Plenário a revogue. Além disso, o quórum de julgamento exige presença de 8 ministros e maioria absoluta (6 votos), não simples maioria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF, na ADPF 347, não determinou que "todas as novas medidas" sejam submetidas previamente a audiências públicas. A decisão ordenou que a União e os Estados apresentassem planos e que o CNJ e o DEPEN monitorassem, mas não condicionou cada medida a audiência. Ademais, a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente (CF, art. 24, IX), e não privativa da União.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o cerne da ADPF 347: a intervenção judicial em processos estruturais é legítima quando há violação reiterada de direitos fundamentais por inércia estatal. O STF reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" e, em vez de impor uma solução pronta, determinou o acompanhamento das medidas, a homologação de planos e o monitoramento da execução, típico dos structural interdicts. A redação da alternativa está em plena conformidade com os fundamentos da decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Na ADPF 347, o STF não atribuiu ao CNJ o papel de homologar o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária. O CNJ foi instado a coordenar e monitorar a realização de audiências de custódia e a fiscalizar as condições carcerárias. O plano deveria ser elaborado pelo Governo Federal (DEPEN), com participação dos Estados, mas a homologação não competia ao CNJ. Além disso, a ênfase em "programas de Justiça Restaurativa" não foi determinação central da decisão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A criação de novas varas judiciárias proporcionais à população carcerária não foi determinada na ADPF 347. O STF focou em medidas como a realização de audiências de custódia, o descontingenciamento do Fundo Penitenciário e a elaboração de um plano nacional, mas não na criação de varas. O termo "ponto cego legislativo" não integra a fundamentação do julgado.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade