Precatórios na Constituição Federal
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a regra do art. 100, §1º da CF: os débitos de natureza alimentícia têm preferência sobre os demais, independentemente de qualquer condição orçamentária adicional. As demais alternativas divergem da literalidade constitucional em pontos centrais: idade, limite de preferência, procedimento de abatimento, prazo de apresentação e vedação de cessão.
A questão exige conhecimento direto do art. 100 da CF e seus parágrafos, que disciplinam o regime de precatórios.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 100, §1º da CF estabelece que os débitos de natureza alimentícia (decorrentes de relação laboral, previdenciária, etc.) serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. A expressão "desde que inseridos no mesmo orçamento" não cria condição nova: todos os precatórios de um mesmo ente estão no mesmo orçamento. Portanto, a alternativa está em plena conformidade com a regra constitucional.
Art. 100, §1CF/88
Art. 100, §1º — "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º deste artigo"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A compensação automática de débitos do credor contra a Fazenda Pública não ocorre no momento da expedição e nem abrange débitos não inscritos em dívida ativa. O procedimento correto está nos §§9º e 10: antes da expedição, o Tribunal solicita informações sobre débitos inscritos em dívida ativa; o valor correspondente é depositado em juízo, e não abatido diretamente. A alternativa erra ao prever abatimento imediato e incluir débitos líquidos e certos "inscritos ou não" — a CF limita aos inscritos em dívida ativa.
Art. 100, §9CF/88
Art. 100, §9º — "Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo"
Art. 100, §10 — "Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, para os fins nele previstos"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição não veda a cessão de precatórios alimentares a terceiros. Pelo contrário, o §11 (incluído pela EC 94/2016) faculta ao credor a oferta de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, para compensação. A cessão de precatórios é prática admitida, inexistindo restrição específica para os de natureza alimentar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para apresentação de precatórios com inclusão obrigatória no orçamento é 1º de fevereiro, e não 30 de junho. O art. 100, §5º determina:
Art. 100, §5CF/88
Art. 100, §5º — "É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente"
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dois erros: (i) a idade é 60 anos, não 65; (ii) a preferência especial (super-preferência) se aplica a quem tem 60 anos OU é portador de doença grave OU pessoa com deficiência (condições alternativas), não cumulativas. Além disso, a preferência é limitada ao valor equivalente ao triplo do valor de pequeno valor fixado em lei, e não sobre todos os débitos sem limite. O §2º é claro:
Art. 100, §2CF/88
Art. 100, §2º — "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório"
Gabarito: letra A