Desapropriação (Utilidade Pública)
Gabarito: alternativa E. Na ação de desapropriação, a contestação do expropriado é limitada a vícios do processo ou impugnação do preço, não sendo cabível reconvenção. As demais alternativas erram em pontos centrais: a declaração expropriatória é ato do Executivo e não se equipara a lei; a imissão provisória depende de depósito e decisão judicial; mediação e arbitragem são admitidas na fixação da indenização; e a intervenção da União pode deslocar a competência para a Justiça Federal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A declaração de utilidade pública para desapropriação é feita por decreto do Chefe do Executivo, não por lei de iniciativa parlamentar. Além disso, qualquer ato administrativo (ou mesmo lei) está sujeito a controle judicial (art. 5º, XXXV, CF). A alternativa afirma erroneamente que o controle pelo Judiciário não é legítimo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imissão provisória na posse não ocorre automaticamente após a publicação da lei expropriatória. Exige-se alegação de urgência e depósito do valor arbitrado (art. 15, DL 3.365/41). A suspensão da posse e a imissão provisória só se dão por ordem judicial, e não antes da citação sem garantia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A mediação e a arbitragem são meios admitidos para solução de conflitos que envolvam a Administração Pública, inclusive em desapropriação, para definir o valor da indenização. Não há vedação absoluta por indisponibilidade do interesse público, desde que respeitados os limites legais (Lei 13.140/2015 e Lei 9.307/1996).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Se a União intervir no processo de desapropriação movido pelo Município (por interesse econômico relevante, por exemplo), a competência desloca-se para a Justiça Federal, conforme entendimento consolidado (Súmula 509 STF, ainda aplicável). A perpetuatio jurisdictionis não impede esse deslocamento, pois a intervenção da União faz surgir hipótese de competência material da Justiça Federal.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Após a citação, o expropriado pode apresentar contestação, mas apenas para arguir vício processual ou questionar o preço ofertado. É admitido, nessa contestação, invocar o direito de extensão (incluir no processo outras parcelas do imóvel). Contudo, é vedado o uso de reconvenção, conforme o art. 20 do DL 3.365/41. A alternativa está em consonância com a lei.
Gabarito: alternativa E.