Aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa
Gabarito: letra A. No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, conforme o art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992. As demais alternativas criam hipóteses de flexibilização ou negociação das penas que não encontram amparo no texto legal.
A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, estabelece um sistema de sanções que devem ser aplicadas de acordo com a gravidade do fato, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente. O art. 12 prevê as cominações para cada tipo de ato de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios), e o § 5º desse artigo traz uma regra especial de dosimetria: para atos de menor ofensa, a sanção se restringe à multa. Essa previsão representa uma mitigação da resposta sancionatória para condutas de menor reprovabilidade, mas não autoriza a dispensa da pena nem a negociação de sua aplicação — o juiz permanece vinculado à lei, apenas aplicando a sanção mais branda prevista.
A banca explora aqui a confusão entre a dosimetria legal (que admite a redução da sanção a apenas multa) e institutos como o acordo de não persecução civil (que é um negócio jurídico processual celebrado pelo Ministério Público, com requisitos próprios) ou a transação penal (instituto do processo penal, inaplicável à improbidade). É importante distinguir: a redução da sanção por menor ofensa é uma decisão judicial fundamentada na lei, não um acordo entre as partes.
Critério | Ato de menor ofensa (art. 12, §5º) | Acordo de não persecução civil (art. 17-B) |
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Natureza | Dosimetria legal da sanção | Negócio jurídico processual |
Quem decide | Juiz, vinculado à lei | Ministério Público + investigado |
Efeito | Sanção limitada à multa | Não aplicação de sanção (com requisitos) |
Ressarcimento | Sempre devido | Condição do acordo |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o teor do art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, que estabelece a limitação da sanção à multa para atos de menor ofensa, preservando o ressarcimento do dano e a perda dos valores obtidos. A alternativa está correta porque espelha exatamente a regra legal de dosimetria.
Art. 12, §5Lei-8429
Art. 12, § 5º — "No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei não prevê a possibilidade de deixar de aplicar a pena ao autor em troca do compromisso de ressarcir os prejuízos. O ressarcimento do dano é uma obrigação autônoma e independente das sanções, que não pode ser usada como moeda de troca para afastar a responsabilização. A alternativa confunde a obrigação de reparar o dano (que é sempre devida) com a possibilidade de extinguir a punibilidade, o que não existe no regime da improbidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A limitação da sanção para atos de menor ofensa é especificamente a aplicação de multa, e não a redução do prazo de proibição de contratar com o poder público. A alternativa tenta substituir a regra do § 5º por uma flexibilização diversa, que não está prevista. O prazo de proibição de contratar é fixado nos incisos do art. 12 conforme o tipo de ato, e não pode ser reduzido por essa via.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve um instituto que não existe na Lei de Improbidade: a possibilidade de as sanções serem estabelecidas por comum acordo entre o réu e o Ministério Público. O que existe é o acordo de não persecução civil (art. 17-B), que tem requisitos legais próprios e não se confunde com a fixação de penas por acordo. As sanções por improbidade são aplicadas pelo juiz, com base na lei, e não podem ser negociadas entre as partes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lei não confere ao juiz a discricionariedade de deixar de aplicar a pena ao réu, nem mesmo na hipótese de ato que atenta contra os princípios da administração pública. O art. 12, § 5º, prevê apenas a limitação da sanção à multa para atos de menor ofensa, mas não autoriza a dispensa total da pena. A alternativa cria uma faculdade judicial que não existe no texto legal.
Gabarito: letra A