Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
vu082975
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Catanduva - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
Assinale a alternativa correta a respeito do processo judicial de desapropriação.
AA alegação de urgência na desapropriação, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
BApós a regular citação do réu, a imissão provisória poderá ser feita, mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, utilizado para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural.
COs juros compensatórios destinam-se a compensar danos decorrentes de lucros cessantes sofridos pelo proprietário, incidindo nas indenizações relativas às desapropriações por descumprimento da função social da propriedade.
DA contestação do réu poderá versar sobre vício do processo judicial, impugnação do preço ou não atendimento dos pressupostos legais que ensejaram a desapropriação quando da expedição do decreto expropriatório.
EDa sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriante, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriado.
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GabaritoA — A alegação de urgência na desapropriação, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo judicial de desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/1941)
Gabarito: letra A. A alegação de urgência, que não pode ser renovada, obriga o expropriante a requerer a imissão provisória no prazo improrrogável de 120 dias, conforme o art. 15, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As demais alternativas contêm imprecisões ou inversões em relação ao texto legal, sendo a mais clássica a inversão dos efeitos recursais na alternativa E.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei Geral de Desapropriação), especialmente sobre imissão provisória, contestação e efeitos recursais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 15, §2º do DL 3.365/1941 dispõe:
Art. 15, §2DL-3365-1941
Art. 15, §2º — "A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."
A alternativa reproduz fielmente o dispositivo. Não há qualquer erro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 15, §1º do mesmo diploma prevê que a imissão provisória pode ser feita independentemente da citação do réu, e não após ela. Além disso, o valor do depósito não é apenas o valor cadastral; o §1º e suas alíneas "a" a "d" estabelecem critérios alternativos (preço oferecido, valor locativo, valor cadastral atualizado ou fixação judicial). A alternativa restringe indevidamente e inverte a condição processual.
Art. 15, §1DL-3365-1941
Art. 15, §1º — "A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:" a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; ... c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; ...
Logo, a alternativa erra ao exigir citação prévia e ao indicar o valor cadastral como único critério.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Juros compensatórios na desapropriação visam compensar a perda da posse e a renda do bem, não se confundem com lucros cessantes. Ademais, são devidos em toda e qualquer desapropriação, não apenas naquelas por descumprimento da função social. A alternativa confunde os institutos e restringe indevidamente a incidência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 20 do DL 3.365/1941 é claro:
Art. 20DL-3365-1941
Art. 20 — "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."
Portanto, a contestação não pode versar sobre o não atendimento dos pressupostos legais do decreto expropriatório (mérito da declaração). Essa matéria deve ser discutida em ação autônoma (mandado de segurança, ação anulatória, etc.).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 28 do DL 3.365/1941 determina:
Art. 28DL-3365-1941
Art. 28 — "Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante."
A alternativa inverte os sujeitos: na lei, o expropriado fica com efeito devolutivo (menor proteção) e o expropriante com ambos os efeitos (suspensivo + devolutivo). A banca troca os polos, o que é uma pegadinha clássica.
NÃO CAIA NESSA!
O art. 28 inverte a lógica comum dos recursos: o expropriado (que perdeu o bem) só tem efeito devolutivo, enquanto o expropriante (Poder Público) tem efeito suspensivo. A banca adora trocar os sujeitos – fique atento!