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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu082976
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Catanduva - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Município
O Município, após regular procedimento licitatório, celebrou contrato de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, mas durante a sua execução, passados mais de dez meses do início do ajuste, o contratado alega que está ocorrendo desequilíbrio econômico-financeiro e pretende a repactuação dos termos do contrato.Segundo o disposto na Lei n° 14.133/2021, nessa situação hipotética, é correto afirmar que
  1. Aa lei não prevê a repactuação nos contratos de licitação, independentemente do tipo do serviço contratado, mas apenas reajustamento de valores em sentido estrito.
  2. Bpoderá haver repactuação, uma vez que já se passou o prazo mínimo de seis meses do contrato, desde que esteja previsto no edital e o contratado comprove os custos contratuais.
  3. Ca repactuação poderia ocorrer apenas na hipótese de contratação de bens, decorridos mais de um ano do início do contrato, mas não no caso de prestação de serviços.
  4. Da Lei prevê a possibilidade da repactuação, atendidas as exigências legais, mas apenas depois de um ano contado da data da apresentação da proposta, se previsto no edital.
  5. Ea Lei prevê a repactuação, que pode ser concretizada a qualquer momento, desde que previsto no edital e comprovada variação dos custos decorrentes do mercado.
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GabaritoD — a Lei prevê a possibilidade da repactuação, atendidas as exigências legais, mas apenas depois de um ano contado da data da apresentação da proposta, se previsto no edital.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Repactuação nos contratos de serviços contínuos — Lei 14.133/2021

Gabarito: Letra D. A Lei 14.133/2021 prevê a repactuação para contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mas exige um interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data da apresentação da proposta ou da última repactuação (art. 135, § 3º), além de previsão editalícia. A alternativa D é a única que reflete corretamente esses requisitos.

A questão testa o conhecimento do instituto da repactuação, distinto do reajuste em sentido estrito, e seu prazo mínimo. A banca explora a confusão com o prazo de 6 meses (que não existe) e com a possibilidade de repactuação a qualquer momento.

Art. 135, §3Lei-14133

Art. 135 — "Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada..."

§ 3º — "A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação."

Alternativa

Afirmação sobre Repactuação

Prazo Mínimo Exigido

Previsão Editalícia Necessária?

Tipo de Contrato Aplicável

Correta?

A

Lei não prevê repactuação, apenas reajuste

Nenhum

B

Pode haver repactuação após 6 meses

6 meses

Sim

Serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra

C

Repactuação só para bens, não para serviços

Bens

D

Repactuação possível, mas após 1 ano da proposta

1 ano

Sim

Serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra

E

Repactuação a qualquer momento

Nenhum

Sim

Qualquer

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a lei não prevê repactuação. É falsa: o art. 135 trata expressamente da repactuação para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A lei também não limita a repactuação a apenas reajuste; são mecanismos distintos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que pode haver repactuação após 6 meses (prazo mínimo de 6 meses). O art. 135, § 3º exige 1 ano, não 6 meses. Esse é o distrator numérico clássico. Ainda que haja previsão editalícia e comprovação de custos, o prazo mínimo é desrespeitado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a repactuação só se aplica a contratação de bens, não a serviços. É o inverso: a repactuação é própria de serviços contínuos com mão de obra (art. 135, caput), enquanto para bens aplica-se o reajuste em sentido estrito (art. 25, § 7º).

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reproduz fielmente os requisitos do art. 135, § 3º: a lei prevê repactuação, mas somente após 1 ano da apresentação da proposta (ou da última repactuação), e desde que prevista no edital (art. 6º, LIX). A exigência de previsão editalícia está no conceito legal de repactuação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a repactuação pode ser feita "a qualquer momento". O § 3º do art. 135 estabelece o interregno mínimo de 1 ano, não sendo possível a qualquer tempo, mesmo com previsão editalícia e comprovação de variação de custos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo mínimo de 1 ano por 6 meses na alternativa B, e na alternativa E sugere que a repactuação pode ocorrer "a qualquer momento" — ambas as situações contrariam o texto expresso do art. 135, § 3º. Fique atento: para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o prazo é de 1 ano, não 6 meses.

Gabarito: Letra D.

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