Alienação de bens públicos e direito de preferência do ocupante
Gabarito: letra C. João, como ocupante do imóvel municipal sob permissão precária, tem direito de preferência na aquisição, desde que se submeta a todas as regras do edital de licitação, conforme o art. 77 da Lei 14.133/2021. As demais alternativas incorrem em erros: usucapião de bens públicos é vedado (CF, art. 191, parágrafo único); a aquisição exige licitação e não é direta; e a modalidade correta para alienação de imóveis é o leilão (art. 76), sendo permitida a participação do ocupante.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João adquiriria o imóvel por usucapião após 5 anos de ocupação. Contudo, o art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal veda expressamente a usucapião de imóveis públicos:
Art. 191CF/88
Art. 191, parágrafo único — "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Logo, por maior que seja o tempo de ocupação, João não se torna proprietário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que João poderia adquirir o imóvel por compra direta, sem licitação. A Lei 14.133/2021, art. 76, estabelece que a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa e licitação na modalidade leilão. A única hipótese de dispensa é a investidura, que não se confunde com a simples ocupação precária. Portanto, não há compra direta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 77 da Lei 14.133/2021, o ocupante de imóvel objeto de licitação tem direito de preferência, desde que cumpra integralmente o edital:
Art. 77Lei-14133
Art. 77 — "Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação."
João, ao comprovar a ocupação e seguir o edital, poderá exercer esse direito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a modalidade seria concorrência e que João não poderia participar por isonomia. Na verdade, o art. 76, I, da Lei 14.133/2021 determina a modalidade leilão para alienação de imóveis. Além disso, a participação de João é permitida e o direito de preferência previsto no art. 77 é compatível com a isonomia, pois ele se submete às mesmas regras do edital.
Conclusão: A única alternativa correta é a C, que reflete exatamente o direito de preferência do ocupante previsto na Lei de Licitações.