Desapropriação amigável – acordo extrajudicial
Gabarito: letra C. Quando há concordância do expropriado com o preço ofertado, a desapropriação pode ser efetivada extrajudicialmente, mediante acordo formalizado por termo administrativo, que deve ser submetido à qualificação registral pelo oficial de registro de imóveis antes do pagamento (Lei 6.015/73, art. 221, VI e §6º). As demais alternativas impõem exigências judiciais ou formais incompatíveis com a desapropriação amigável.
O Decreto-Lei 3.365/1941, em seu art. 10, já prevê que a desapropriação pode ser concretizada por acordo. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) detalha a forma: o instrumento do acordo é um termo administrativo, dispensando escritura pública. Esse termo passa por qualificação registral (análise de regularidade pelo registrador) e só depois se efetua o pagamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, mesmo com acordo, o Município deve ajuizar ação de desapropriação e o acordo deve ser homologado por juiz após laudo judicial de avaliação. Isso é desnecessário: a lei autoriza a via extrajudicial quando há consenso. O laudo judicial só é cabível na hipótese de litígio sobre o preço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere mediação, arbitragem ou acordo extrajudicial, mas exige que o acordo seja levado a juízo para homologação e expedição de precatório. Ora, o acordo extrajudicial, formalizado em termo administrativo, não precisa de homologação judicial. O pagamento é feito diretamente pelo ente público, sem precatório, pois a indenização é paga à vista ou conforme ajustado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 221, inciso VI e §6º da Lei 6.015/1973, os contratos ou termos administrativos firmados no âmbito de desapropriações extrajudiciais (com fundamento no DL 3.365/41) devem ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado. O termo administrativo é o instrumento adequado para formalizar o acordo, dispensando escritura pública ou ação judicial. A alternativa descreve exatamente esse procedimento.
Art. 221, VI, §6Lei-6015
Art. 221, VI — "contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais".
§ 6º — "Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Impõe a obrigatoriedade de escritura pública para formalizar o acordo, além de determinar que os emolumentos e o imposto sobre lucro imobiliário sejam pagos pelo Município. A escritura pública não é exigida – o termo administrativo já é título hábil para registro (art. 221, VI, Lei 6.015/73). Ademais, o §2º do art. 27 do DL 3.365/1941 isenta a desapropriação (amigável ou judicial) do imposto de lucro imobiliário. Logo, a alternativa erra duplamente.
Art. 27, §2DL-3365-1941
Art. 27, § 2º — "A transmissão da propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário."
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra C.