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Questão de Direito Administrativo — Concurso público — VUNESP 2024

Direito AdministrativoConcurso público
Código
vu083071
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado do Creas
Tendo em vista Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre concursos públicos.
  1. AÉ constitucional a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, mesmo quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
  2. BÉ constitucional o aproveitamento de servidor público ocupante de cargo em extinção, cujo requisito de investidura foi o nível médio, em outro, relativamente ao qual exigido curso superior.
  3. CIndependentemente de previsão legal, é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
  4. DÉ constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
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GabaritoD — É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso Público — Jurisprudência do STF

Gabarito: letra D. O STF consolidou o entendimento de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida, independentemente de previsão editalícia, em razão da proteção constitucional à maternidade e à saúde da gestante. As demais alternativas contrariam a jurisprudência pacífica da Corte.

A banca testa o conhecimento de posicionamentos firmes do STF sobre concursos públicos, especialmente nos temas de reestruturação de cargos, aproveitamento sem concurso, restrições editalícias e direitos da gestante.

Concurso público (STF)
  • 1Reestruturação de cargos
    • Aglutinação em carreira única
    • Atribuições diferentes
    • Inconstitucional (Tema 667)
  • 2Aproveitamento sem concurso
    • Cargo em extinção → cargo superior
    • Inconstitucional (art. 37, II)
  • 3Restrição editalícia
    • Responder a inquérito/ação penal
    • Fere presunção de inocência
  • 4Gestante
    • Remarcação do TAF
    • Constitucional (proteção à maternidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser constitucional a reestruturação de quadro funcional por aglutinação de cargos diversos em carreira única, mesmo com atribuições diferentes. O STF, no Tema 667 de Repercussão Geral, fixou tese oposta:

STF tese_repercussao_geral 667:

É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.

Logo, a alternativa inverte a decisão da Corte.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a constitucionalidade do aproveitamento de servidor de cargo em extinção (nível médio) em cargo que exige curso superior, sem novo concurso. Isso viola o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público. O STF rejeita essa transposição automática por afrontar o princípio do concurso público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Defende a legitimidade de cláusula editalícia que restringe a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Tal restrição fere a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e a proporcionalidade. O STF já decidiu que não se pode impedir a participação em concurso público apenas por existir investigação criminal, salvo se houver condenação transitada em julgado que afete a moralidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a constitucionalidade da remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida, mesmo sem previsão no edital. O STF firmou jurisprudência no sentido de que a condição de gestante é temporária e a proteção à maternidade (art. 6º, caput, e art. 201, II, CF) justifica o adiamento do teste físico. A Administração deve garantir a igualdade de oportunidades, não podendo exigir que a candidata realize prova em situação que comprometa sua saúde ou a do nascituro. Portanto, o edital não precisa prever expressamente a remarcação.

Gabarito: letra D.

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