Cargo, Emprego e Função Pública
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 37, V, da Constituição Federal: as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. As demais alternativas contêm erros objetivos.
A questão cobra a distinção entre cargo, emprego e função pública, tema clássico do Direito Administrativo. A chave está no regime jurídico (estatutário vs. celetista) e na natureza das funções de confiança.
Critério | Cargo Público | Emprego Público | Função Pública |
|---|
Regime jurídico | Estatutário (lei própria) | Celetista (CLT) | Estatutário ou especial (temporário/confiança) |
Investidura | Concurso público (regra) | Concurso público (regra) | Concurso (efetivo) ou nomeação (confiança/temporário) |
Ocorrência | Adm. Direta e Indireta (autarquias, fundações) | Adm. Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações privadas) | Adm. Direta e Indireta |
Exigência de cargo efetivo para funções de confiança | Não se aplica | Não se aplica | Sim (art. 37, V, CF) |
Atribuições típicas | Atividades permanentes do Estado | Atividades de natureza privada ou econômica | Direção, chefia, assessoramento (confiança) ou temporárias (excepcionais) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a investidura em cargo ou emprego público depende de concurso público e que ambos são regidos pela CLT. Erro: apenas o emprego público é celetista; o cargo público é regido por estatuto próprio (regime estatutário). A exigência de concurso é correta (art. 37, II, CF), mas o vínculo é diverso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelece que o cargo público ocorre na Administração Direta e Indireta (autarquias e fundações), mas que o emprego público e a função pública ocorrem apenas na Administração Indireta. Erro: as funções de confiança (ex.: chefia, assessoramento) existem também na Administração Direta, e os empregos públicos são típicos de empresas públicas e sociedades de economia mista (Administração Indireta), mas não exclusivamente – há empregos públicos em fundações de direito privado. Além disso, funções autônomas (temporárias) podem ocorrer em qualquer esfera.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Dispõe que "as funções públicas de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo destinam-se ao exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento." É o teor literal do art. 37, V, da CF:
Art. 37CF/88
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
A alternativa menciona apenas as funções de confiança – e o faz corretamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é prerrogativa exclusiva de brasileiros natos ou estrangeiros residentes há mais de 5 anos o acesso a cargos temporários e funções públicas. Erro: a regra do art. 37, I, CF é ampla: cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros (natos ou naturalizados) e a estrangeiros, na forma da lei. Não há exigência de residência prévia de 5 anos para a generalidade dos cargos temporários – essa exigência existe apenas para hipóteses específicas (ex.: portugueses equiparados, art. 12, §1º, CF).
Conclusão: A única alternativa que se alinha à Constituição Federal é a letra C. Gabarito: letra C.