Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
vu083525
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Uma concessionária de serviço público municipal vem há alguns meses prestando serviço de forma falha, descumprindo uma série de requisitos de qualidade, segurança e de investimentos acordados em contrato. O Poder Público municipal, diante dessa situação, deseja extinguir o contrato. Neste contexto, é correto afirmar que o caminho mais apropriado, de acordo com a Lei nº 8.987/1995, é o recurso ao instituto legal da
Aencampação do serviço a bem do interesse público, mediante prévia indenização dos bens reversíveis e lucros cessantes, após autorização judicial.
Bcaducidade, declarada por decreto e precedida de processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
Crescisão, declarada por decreto e precedida de processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
Danulação, mediante prévia indenização dos bens reversíveis e lucros cessantes, após autorização judicial em respeito à continuidade do serviço público.
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GabaritoB — caducidade, declarada por decreto e precedida de processo administrativo em que seja assegurado o direito de ampla defesa.
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Extinção de Concessão – Caducidade
Gabarito: letra B. Diante da prestação falha e descumprimento de requisitos contratuais pela concessionária, o instrumento adequado é a caducidade, prevista no art. 38 da Lei 8.987/1995, que exige processo administrativo com ampla defesa e declaração por decreto. A alternativa B descreve exatamente esse procedimento.
A banca testa o conhecimento sobre os modos de extinção da concessão, especialmente a diferença entre encampação (por interesse público) e caducidade (por culpa do concessionário).
Lei 8.987/1995 – Art. 38:
"A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes"
§ 2º – "A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."
§ 4º – "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."
Art. 37Lei-8987
"Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A encampação é cabível quando o interesse público justifica a retomada, sem culpa do concessionário. No caso, há descumprimento contratual (culpa), o que atrai a caducidade. Além disso, a encampação exige lei autorizativa específica e indenização prévia, requisitos não mencionados no enunciado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A caducidade é a extinção por inexecução contratual imputável ao concessionário. O procedimento indicado – declaração por decreto após processo administrativo com ampla defesa – está em conformidade com o art. 38, §2º e §4º da Lei 8.987/1995. A alternativa descreve corretamente o instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora "rescisão" seja termo genérico para extinção contratual, a Lei 8.987/1995 denomina especificamente de caducidade a extinção por culpa do concessionário. O procedimento descrito (decreto + processo administrativo) é o da caducidade, e não de uma rescisão genérica. Portanto, a nomenclatura está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A anulação é aplicável a contratos com vícios de legalidade, não para descumprimento contratual. Ademais, a caducidade não exige autorização judicial, e a indenização de lucros cessantes não é devida nesse caso (apenas indenização por investimentos não amortizados, descontadas multas). A hipótese é de caducidade, não de anulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o aluno com os institutos da encampação (art. 37) e da caducidade (art. 38). A encampação é retomada por interesse público (sem culpa do concessionário), enquanto a caducidade é por falta do concessionário (descumprimento). Leia atentamente o motivo: prestação falha → caducidade. A alternativa C ("rescisão") usa termo genérico, mas a lei chama de caducidade.