Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu083526
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Lins - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Uma prefeitura municipal deseja adquirir imóvel no qual funciona há alguns anos mediante contrato de locação assinado pela prefeitura com o proprietário uma unidade de saúde. O contrato de locação já previa desde a sua assinatura cláusula de opção de compra do imóvel pelo Poder Público, com prévia definição do valor de avaliação. O proprietário não se opõe à aquisição do imóvel pelo valor fixado em contrato, contudo, como este possui dívidas de IPTU (Imposto Municipal sobre Propriedade Urbana), gostaria que a dívida fosse descontada diretamente do valor da indenização a ser recebida em razão da aquisição do imóvel.A respeito dessa situação, é correto afirmar que
Aé ilegal a previsão de cláusula de opção de compra de imóvel locado pela Administração, por violar o princípio da impessoalidade.
Bé ilegal a utilização de parte da indenização para quitação de dívida de IPTU, pois isso representaria renúncia de receitas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cé vedado que a Administração faça oferta direta de compra de imóvel específico, sem prévia licitação para aquisição de imóvel de características equivalentes.
Dpor haver concordância, as partes poderão celebrar o negócio diretamente sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
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GabaritoD — por haver concordância, as partes poderão celebrar o negócio diretamente sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
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Aquisição de Imóvel pela Administração – Inexigibilidade de Licitação
Gabarito: letra D. A aquisição de imóvel já locado pela Administração, com cláusula de opção de compra, enquadra-se na hipótese de inexigibilidade de licitação do art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021, quando as características de instalações e localização tornem necessária sua escolha. Havendo concordância entre as partes, o negócio pode ser celebrado diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.
A questão trata da possibilidade de a Administração adquirir imóvel que já ocupa como locatária, com opção de compra previamente ajustada. A chave está nas hipóteses de contratação direta por inexigibilidade, previstas no art. 74 da Nova Lei de Licitações.
Art. 74, §5Lei-14133
Art. 74 – É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: ... V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. § 5º – Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Hipótese de contratação direta
Aquisição de imóvel já locado pela Administração, com cláusula de opção de compra, enquadra-se como inexigibilidade de licitação
Art. 74, V, Lei 14.133/2021
Requisitos para inexigibilidade
Características de instalações e localização que tornem necessária a escolha do imóvel; avaliação prévia; certificação de inexistência de imóveis públicos vagos; justificativa de singularidade e vantagem
Art. 74, §5º, Lei 14.133/2021
Possibilidade de compensação de dívida
O desconto de dívida de IPTU do valor da indenização é forma de extinção da obrigação tributária, não renúncia de receita
Art. 156, VII, CTN (compensação)
Necessidade de intervenção judicial
Não é necessária, havendo concordância entre as partes; o negócio pode ser celebrado diretamente
Art. 74, V, Lei 14.133/2021
Alternativa A
❌ Incorreta – a cláusula de opção de compra é lícita e não viola a impessoalidade
Art. 74, V
Alternativa B
❌ Incorreta – a compensação de IPTU não é renúncia de receita, mas extinção de obrigação
Art. 156, VII, CTN
Alternativa C
❌ Incorreta – a aquisição direta é permitida por inexigibilidade, sem licitação prévia
Art. 74, V
Alternativa D
✅ Correta – com concordância, as partes podem celebrar o negócio diretamente, sem intervenção judicial
Art. 74, V
Aquisição de imóvel pela Administração
1Regra: licitação
2Exceção: inexigibilidade (art. 74, V)
Imóvel já locado com opção de compra
Características necessárias
Requisitos (§5º)
Avaliação prévia
Inexistência de imóvel público vago
Justificativa da singularidade
3Compensação de dívida de IPTU
Possível (extinção da obrigação)
Não é renúncia de receita (LRF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula de opção de compra é ilegal por violar a impessoalidade. Contudo, o próprio art. 74, V, admite a aquisição direta do imóvel quando suas características o tornam necessário, o que não fere o princípio da impessoalidade, mas sim atende ao interesse público. A opção de compra é um instrumento contratual lícito que pode constar do contrato de locação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que descontar a dívida de IPTU do valor de aquisição seria renúncia de receita nos termos da LRF. Todavia, a compensação de créditos tributários com valores devidos pela Administração é forma de extinção da obrigação, e não renúncia. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) trata da renúncia como concessão de benefício fiscal; no caso, o ente público está recebendo o pagamento do tributo, ainda que por compensação, não havendo renúncia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a oferta direta de compra sem prévia licitação. Na verdade, quando o imóvel se enquadra no art. 74, V, a licitação é inexigível, pois a competição é inviável (não há imóveis com as mesmas características). Portanto, a aquisição pode ser feita diretamente, observados os requisitos do §5º do mesmo artigo.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque, havendo concordância entre as partes e enquadrando-se a aquisição na hipótese de inexigibilidade (art. 74, V), a Administração pode adquirir o imóvel diretamente, sem necessidade de licitação ou de intervenção judicial. O pagamento do preço e eventual desconto de débitos de IPTU podem ser ajustados entre as partes, desde que respeitada a legalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que toda aquisição de imóvel pela Administração depende de licitação (alternativa C). No entanto, o art. 74, V, da Lei 14.133/2021 constitui exceção justamente para imóveis cujas características tornem inviável a competição. Fique atento: quando o imóvel já é locado e há opção de compra, essa é uma situação típica de inexigibilidade.