Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Demais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu083706
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Assinale a alternativa correta a respeito das provas no processo administrativo, segundo o disposto na Lei Federal n° 9.784/99.
ACabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, todavia, em se tratando de direito indisponível, haverá inversão do ônus da prova, cabendo à Administração o dever de afastar a presunção de veracidade dos fatos.
BSomente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
CQuando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo, o órgão público deverá confirmar e reproduzir as informações por certidão no processo.
DO interessado poderá, na fase instrutória e antes do trânsito em julgado da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências, salvo perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
ESe um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo terá seguimento sem a respectiva apresentação, mas haverá responsabilização de quem deu causa à omissão.
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GabaritoB — Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Provas no processo administrativo (Lei 9.784/99)
Gabarito: letra B. A Lei 9.784/99, em seu art. 38, §2º, determina que as provas propostas pelos interessados só podem ser recusadas, mediante decisão fundamentada, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias – exatamente o que a alternativa B afirma.
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 36 estabelece que "Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado", mas não há previsão de inversão do ônus da prova para direitos indisponíveis no âmbito do processo administrativo federal. A inversão mencionada é típica do CDC (art. 6º, VIII) e não se aplica por analogia à Lei 9.784/99. A alternativa insere requisito inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição literal do art. 38, §2º:
Art. 38, §2Lei-9784
Art. 38, §2º — "Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias."
Portanto, a alternativa reproduz fielmente o dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 37 determina que o órgão competente para a instrução "proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias", e não que "confirmará e reproduzirá as informações por certidão". A redação da alternativa é diversa e imprecisa.
Art. 37Lei-9784
Art. 37 — "Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias."
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 38 permite ao interessado "requerer diligências e perícias", mas a alternativa afirma "salvo perícias", excluindo-as indevidamente.
Art. 38Lei-9784
Art. 38 — "O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo."
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou "e perícias" por "salvo perícias", fazendo o candidato acreditar que perícias não são permitidas. Na verdade, o interessado pode requerer perícias sim.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 42, §1º estabelece que, se o parecer obrigatório e vinculante não for emitido no prazo, "o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação". A alternativa afirma o contrário: "terá seguimento".
Art. 42, §1Lei-9784
Art. 42, §1º — "Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso."