Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
vu083797
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Selma é servidora pública e está respondendo a um processo administrativo, com base na Lei n° 9.784/1999. Todavia, ela descobriu que Sueli, a autoridade responsável pela condução do processo, tem inimizade notória com uma prima em terceiro grau de Selma e, com receio de que possa lhe prejudicar, apresentou pedido de afastamento de Sueli do referido processo. Considerando essa situação hipotética e com base na referida legislação, é correto afirmar que a situação narrada
Anão configura hipótese de impedimento nem de suspeição, podendo Sueli ser mantida na condução do processo.
Bconfigura hipótese de suspeição de Sueli e, se o pedido de Selma for indeferido, ela poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo.
Cconfigura hipótese de impedimento de Sueli e, se o pedido de Selma for indeferido, ela poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo.
Dconfigura hipótese de suspeição de Sueli e, se o pedido de Selma for indeferido, ela poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo.
Econfigura hipótese de impedimento de Sueli e, se o pedido de Selma for indeferido, ela poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo.
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GabaritoB — configura hipótese de suspeição de Sueli e, se o pedido de Selma for indeferido, ela poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo.
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Processo Administrativo — Impedimento e Suspeição (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra B. A inimizade notória entre a autoridade e um parente até o terceiro grau do interessado configura hipótese de suspeição (art. 20 da Lei 9.784/1999), e não de impedimento. Caso a alegação de suspeição seja indeferida, o recurso cabível não possui efeito suspensivo (art. 21).
A banca testa a distinção entre impedimento (art. 18) e suspeição (art. 20), bem como o efeito do recurso.
Art. 20Lei-9784
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Art. 21 — "O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo."
Situação
Classificação (Impedimento/Suspeição)
Fundamento Legal
Recurso contra indeferimento
Efeito do recurso
Inimizade notória com parente até 3º grau do interessado
Suspeição
Art. 20, Lei 9.784/1999
Cabível
Sem efeito suspensivo (Art. 21)
Interesse direto ou indireto na matéria
Impedimento
Art. 18, I, Lei 9.784/1999
—
—
Participação como perito ou testemunha
Impedimento
Art. 18, II, Lei 9.784/1999
—
—
Litígio judicial com o interessado
Impedimento
Art. 18, III, Lei 9.784/1999
—
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há impedimento nem suspeição. Há, sim, suspeição, pois a inimizade notória com parente de Selma (a prima) se enquadra no art. 20, desde que o parentesco seja até terceiro grau (a questão considera "prima em terceiro grau" como parente de terceiro grau). Portanto, a situação amolda-se à suspeição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a inimizade notória com parente até o terceiro grau do interessado é causa de suspeição (art. 20). E, nos termos do art. 21, o recurso contra o indeferimento não tem efeito suspensivo. A alternativa descreve exatamente essa situação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao classificar como impedimento. O impedimento (art. 18) abrange hipóteses objetivas (interesse direto ou indireto, participação como perito/testemunha, litígio com o interessado), e não a inimizade notória. Além disso, o recurso seria sem efeito suspensivo (correto nesse ponto), mas a classificação está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao ser suspeição, mas erra ao afirmar que o recurso teria efeito suspensivo. O art. 21 é claro: sem efeito suspensivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: classifica como impedimento (deveria ser suspeição) e ainda atribui efeito suspensivo ao recurso, contrariando o art. 21.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a diferença entre impedimento e suspeição. O impedimento (art. 18) é objetivo e independe de juízo de valor (ex.: ter interesse no processo). Já a suspeição (art. 20) decorre de relação pessoal (amizade íntima ou inimizade notória). Além disso, muitos pensam que o recurso contra indeferimento de suspeição teria efeito suspensivo, mas a lei expressamente afasta esse efeito (art. 21). Fique atento: sempre que houver inimizade notória, é suspeição, nunca impedimento.
PEGA ESSA DICA!
Para decorar: no processo administrativo federal, o recurso contra indeferimento de suspeição nunca tem efeito suspensivo (art. 21). Memorize os artigos 18, 20 e 21 da Lei 9.784/1999.