Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
vu083809
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considerando o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado, no tocante aos atos praticados por tabeliães e registradores oficiais, que, no exercício de suas funções, causem danos aos seus usuários, é correto afirmar que o
Atabelião ou registrador responde de forma objetiva e o Estado é responsável subsidiariamente, desde que o patrimônio do titular da serventia não garanta o completo ressarcimento.
Btabelião ou registrador responde solidária e conjuntamente com o Estado pelos danos causados.
CEstado responde objetivamente, havendo o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Drespectivo cartório ou serventia, como pessoa jurídica, responde de forma objetiva pelos danos causados, não havendo responsabilidade do Estado.
Etabelião ou registrador, nos casos de dolo ou culpa, responde, pessoalmente, de forma subjetiva pelos danos causados, não havendo responsabilidade do Estado.
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GabaritoC — Estado responde objetivamente, havendo o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
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Responsabilidade Civil do Estado por atos de tabeliães e registradores
Gabarito: letra C. O Supremo Tribunal Federal, no RE 842.846/SC (Tema 777), firmou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. A alternativa C reproduz exatamente essa orientação jurisprudencial.
A banca explora a distinção entre a responsabilidade primária do Estado (objetiva) e a responsabilidade do agente perante o Estado (subjetiva, por regresso). É a chamada "dupla garantia" do art. 37, §6º da CF: o particular lesado aciona o Estado; o Estado, se o agente agiu com dolo ou culpa, regride contra ele.
Responsável pela Responsabilidade
Natureza da Responsabilidade
Perante Quem
Fundamento Legal/Jurisprudencial
Estado (pessoa jurídica de direito público)
Objetiva (risco administrativo)
Vítima (terceiro lesado)
Art. 37, §6º da CF; RE 842.846/SC (Tema 777)
Tabelião/Registrador (agente delegado)
Subjetiva (dolo ou culpa)
Estado (ação regressiva)
Art. 37, §6º da CF; RE 842.846/SC (Tema 777)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o tabelião/registrador responde objetivamente e o Estado subsidiariamente. Na verdade, o Estado responde primária e objetivamente; o tabelião/registrador não responde diretamente perante a vítima, mas apenas perante o Estado em ação regressiva, e nesse caso a responsabilidade é subjetiva (dolo ou culpa). Não há subsidiariedade do Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Prevê responsabilidade solidária e conjunta do tabelião/registrador com o Estado. A solidariedade não existe: a vítima deve acionar exclusivamente o Estado (pessoa jurídica de direito público), que posteriormente exercerá o direito de regresso contra o agente. O tabelião/registrador não é codevedor solidário perante o terceiro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a tese do STF (RE 842.846/SC): o Estado responde objetivamente; havendo dolo ou culpa do tabelião/registrador, o Estado deve regredir contra ele, sob pena de improbidade administrativa. Esta é a única alternativa que se alinha à jurisprudência consolidada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atribui responsabilidade objetiva ao cartório/serventia como pessoa jurídica e exclui a do Estado. As serventias extrajudiciais não são pessoas jurídicas de direito público; são serviços delegados. O Estado é o titular do serviço e responde objetivamente, não podendo ser excluído. O cartório, enquanto pessoa jurídica de direito privado (quando for o caso), não assume a responsabilidade pelo serviço público delegado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o tabelião/registrador responde pessoalmente de forma subjetiva e o Estado não responde. O Estado responde sempre, de forma objetiva. O tabelião/registrador só responde perante o Estado (regresso), não diretamente ao usuário. A responsabilidade subjetiva do agente é apenas na relação interna com a Administração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o sujeito passivo da ação indenizatória (Estado) e o responsável final pelo dano (agente). Muitos candidatos imaginam que o tabelião responde solidária ou subsidiariamente, quando na verdade o Estado é o único responsável perante o lesado. A "dupla garantia" (CF, art. 37, §6º) resolve a questão: o particular aciona o Estado (responsabilidade objetiva), e o Estado, se comprovado dolo/culpa, regride contra o agente.