Processo Administrativo Disciplinar – Demissão de Servidor Efetivo
Gabarito: letra B. A demissão de servidor público efetivo, por ser sanção disciplinar, depende de processo administrativo disciplinar (PAD) que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 27, §2º da Lei 21.894/2024 (aplicável subsidiariamente) e o art. 2º da Lei 9.784/1999. As demais alternativas violam frontalmente esse princípio constitucional (CF, art. 5º, LV).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a demissão pode ser realizada unilateralmente pelo gestor, sem processo administrativo. Isso contraria o devido processo legal, pois qualquer sanção disciplinar exige procedimento formal com garantia de defesa (art. 27, §2º da Lei 21.894/2024).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exige processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. É o que determina a legislação:
Art. 27, §2LEI-PR-21894-2024
Lei 21.894/2024 (Código Disciplinar PC-PR): Art. 27, §2º — "No Processo Administrativo Disciplinar observar-se-á o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa."
Além disso, a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece como princípio a observância da ampla defesa e do contraditório (art. 2º, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a demissão ocorre exclusivamente por contenção de despesas, ignorando o desempenho. A demissão de servidor efetivo pode ocorrer por diversas razões (disciplinares, insuficiência de desempenho, etc.), mas nunca exclusivamente por cortes orçamentários — isso sequer é hipótese legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nega o direito ao contraditório e à ampla defesa no PAD. É o oposto do que determina a lei e a Constituição (art. 5º, LV, CF).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe um prazo mínimo de cinco anos para demissão em qualquer circunstância. Não há tal exigência. O servidor pode ser demitido a qualquer tempo, desde que observado o devido processo legal.
Gabarito: letra B.