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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu084588
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador - Classe I
A Lei Complementar nº 101/2000 veda a realização de operação de crédito entre um ente da federação, seja de forma direta ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro ente federativo, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Todavia, a operação de crédito será permitida, na hipótese de
  1. Aser realizada entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controla, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
  2. Bcaptação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição, cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
  3. Crecebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucro e dividendos, na forma da legislação.
  4. Dassunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
  5. Eocorrer entre a instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, quando não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
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GabaritoE — ocorrer entre a instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, quando não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de crédito entre entes federativos na LRF

Gabarito: letra E. O art. 35, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) excetua da proibição de operações de crédito entre entes federativos aquelas realizadas entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, desde que não se destinem a financiar despesas correntes. É exatamente essa a hipótese descrita na alternativa E.

A questão exige o conhecimento da literalidade da LRF, especialmente as exceções à regra geral de vedação. Vamos analisar cada alternativa.

Alternativa

Descrição da Hipótese

Fundamento Legal

Permissão ou Vedação

A

Operação entre instituição financeira estatal e o ente que a controla, como beneficiário.

Art. 36, LRF

Vedada

B

Captação antecipada de receita de tributo/contribuição com fato gerador futuro, com restituição.

Art. 37, I, LRF

Vedada (salvo exceção constitucional não mencionada)

C

Recebimento antecipado de valores de empresa controlada pelo Poder Público, exceto lucros/dividendos.

Art. 37, II, LRF

Vedada

D

Assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores para pagamento posterior.

Art. 37, III, LRF

Vedada

E

Operação entre instituição financeira estatal e outro ente federativo, não destinada a despesas correntes.

Art. 35, §1º, LRF

Permitida (exceção legal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a operação de crédito é permitida quando realizada entre uma instituição financeira estatal e o ente que a controla, na qualidade de beneficiário. Isso contraria frontalmente o art. 36 da LRF:

Art. 36LC-101-2000

Art. 36 — "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."

Logo, tal operação é vedada, não permitida. A banca tenta confundir com a exceção do art. 35, §1º, que envolve outro ente (não o controlador), e com finalidade específica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Descreve a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição com fato gerador futuro, com previsão de restituição. Essa conduta é equiparada a operação de crédito e vedada pelo art. 37, I da LRF, ressalvada a exceção constitucional do art. 150, §7º, da CF (que a alternativa não menciona). Como não há permissão genérica, a alternativa está errada.

Art. 37, §7LC-101-2000

Art. 37 — "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I — captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O recebimento antecipado de valores de empresa controlada pelo Poder Público, salvo lucros e dividendos, é conduta equiparada a operação de crédito e vedada pelo art. 37, II da LRF. A ressalva dos lucros e dividendos não transforma a regra em permissão genérica; apenas exclui esses valores da vedação. Portanto, não se trata de hipótese de operação de crédito permitida, mas de proibição com exceção pontual.

Art. 37LC-101-2000

Art. 37 — "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

II — recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assunção de obrigação sem autorização orçamentária com fornecedores para pagamento posterior de bens e serviços é expressamente vedada pelo art. 37, IV da LRF, que a equipara a operação de crédito. Logo, não é permitida.

Art. 37LC-101-2000

Art. 37 — "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

IV — assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a literalidade do §1º do art. 35 da LRF, que estabelece a única exceção à vedação geral de operações de crédito entre entes federativos:

Art. 35, §1LC-101-2000

Art. 35 — "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1º — Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I — financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes."

Assim, a operação será permitida quando realizada entre instituição financeira estatal e outro ente (não o controlador) e desde que não financie despesas correntes. A alternativa E capta exatamente essa condição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir a exceção do art. 35, §1º, com a proibição do art. 36 (operação entre instituição e seu controlador) ou com as vedações do art. 37 (condutas equiparadas). Fique atento: a única hipótese de permissão para operação de crédito entre entes é a do art. 35, §1º, com os requisitos cumulativos de sujeito (instituição financeira estatal x outro ente) e finalidade (não financiar despesas correntes).

Gabarito: letra E.

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