Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu084609
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador - Classe I
Considere que a Emenda no 29/24 acrescentou à Lei Orgânica do Município X o artigo 28-A que determinou que o poder público adquira pelo menos 70% dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, e o artigo 29-A que dispôs sobre a alienação de bens públicos, acrescentando uma nova hipótese de dispensa de licitação.Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Anão se admite que por meio de emenda à lei orgânica seja disciplinada matéria relativa à licitação, uma vez que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade da disciplina por lei complementar.
Bapenas o artigo 29-A é constitucional, pois os municípios têm autonomia para dispor sobre seus bens por meio de emenda à lei orgânica.
Capenas o artigo 28-A é constitucional, na medida em que os limites de utilização do regime de registro de preços é típica matéria de interesse local.
Dos dois artigos são inconstitucionais, pois invadem a competência legislativa da União para editar normas gerais de licitação.
Ecompete aos municípios legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, assim, se houver motivação adequada, pode-se considerar que as duas disposições são constitucionais.
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GabaritoD — os dois artigos são inconstitucionais, pois invadem a competência legislativa da União para editar normas gerais de licitação.
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Competência Legislativa em Licitações
Gabarito: letra D. Os dois artigos são inconstitucionais porque invadem a competência privativa da União para editar normas gerais de licitação (CF, art. 22, XXVII). O STF consolidou jurisprudência no sentido de que leis estaduais ou municipais que criam percentuais mínimos obrigatórios de aquisição ou novas hipóteses de dispensa de licitação usurpam essa competência.
A questão trata de uma emenda à Lei Orgânica Municipal que introduziu dois artigos: um que obriga a aquisição de pelo menos 70% dos bens e serviços via sistema de registro de preços, e outro que cria nova hipótese de dispensa de licitação para alienação de bens públicos. A Constituição Federal, em seu art. 22, XXVII, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública em todas as modalidades para todos os entes federativos. Os municípios podem legislar sobre licitações apenas para suplementar as normas gerais, no que couber, e dentro dos limites do interesse local (CF, art. 30, II), mas não podem criar regras que contrariem ou ampliem as hipóteses legais, sob pena de inconstitucionalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a matéria exige lei complementar, mas o art. 22, XXVII da CF não impõe essa forma; a União legisla por lei ordinária. O erro está em sugerir que a disciplina por emenda à lei orgânica seria inválida por esse motivo, quando o real vício é a invasão de competência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas o artigo sobre alienação é constitucional por suposta autonomia municipal para dispor sobre seus bens. Todavia, a alienação de bens públicos está sujeita a normas gerais federais (Lei 14.133/2021, art. 76 e seguintes), e a criação de nova hipótese de dispensa de licitação é matéria reservada à União. O STF, na ADI 7.004, declarou inconstitucional lei estadual que autorizava venda direta de armas, reforçando que a disciplina da alienação de bens públicos é norma geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera constitucional o artigo que impõe o percentual mínimo de 70% no registro de preços, argumentando interesse local. Ocorre que o STF, na ADI 4.748, declarou inconstitucional lei estadual que fixava percentual mínimo de 65% para aquisições via registro de preços, por invadir a competência da União para definir as regras desse sistema (Lei 8.666/1993, art. 15, §4º; Lei 14.133/2021, art. 82), que é facultativo. O percentual obrigatório retira a discricionariedade da Administração e contraria a norma geral.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Ambos os artigos invadem a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação. O art. 28-A impõe obrigação que a lei federal não prevê, e o art. 29-A cria nova hipótese de dispensa, o que é vedado pela jurisprudência pacífica do STF (ADIs 4.748, 4.658, 7.004). A autonomia municipal não permite inovar em matérias reservadas à União.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que com motivação adequada as disposições seriam constitucionais. Não é o caso: a competência privativa da União não pode ser suprida por motivação local, pois as normas gerais de licitação são de interesse nacional. O STF já rechaçou esse argumento no RE 1.327.523 AgR.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa sensação de autonomia municipal (art. 30, I e II). O candidato pode achar que o município tem liberdade plena para legislar sobre licitações, mas o STF limita essa competência à suplementação das normas gerais, sem criar obrigações ou hipóteses novas que conflitem com a lei federal.
MNEMÔNICO
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