Questão de Direito Administrativo — Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência
Código
vu084994
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário
Considere que Mauro é médico sanitarista, prefeito do Município X e gostaria de dar publicidade às campanhas de combate ao mosquito Aedes aegypti, por meio da veiculação de vídeos com sua atuação como profissional da saúde, usando imagens em que é retratada sua rotina e experiência como médico.Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
AMauro pode veicular a publicidade como preferir, desde que encaminhe previamente ao Ministério Público, para ciência.
Bdesde que se comprove que a publicidade tem caráter educativo, Mauro pode utilizar de sua imagem, caracterizando promoção pessoal.
Ca Constituição apenas veda esse tipo de campanha publicitária em ano eleitoral.
Da publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não pode conter imagens que caracterizem promoção pessoal de Mauro, mesmo ele sendo médico sanitarista.
Ecaso a Câmara Municipal aprove previamente a campanha publicitária, ela pode ser veiculada no âmbito do Município X, ainda que em ano eleitoral.
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GabaritoD — a publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não pode conter imagens que caracterizem promoção pessoal de Mauro, mesmo ele sendo médico sanitarista.
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Publicidade e Promoção Pessoal na Administração Pública
Gabarito: letra D. A Constituição Federal, art. 37, caput, consagra os princípios da impessoalidade e publicidade. Do princípio da impessoalidade decorre a vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em quaisquer campanhas publicitárias oficiais, mesmo que estas tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social. Essa regra está prevista no §1º do art. 37, que proíbe expressamente a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Na situação, Mauro, como prefeito e médico, não pode utilizar sua própria imagem para promover sua atuação profissional, ainda que a campanha seja de combate ao Aedes aegypti.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o caráter educativo da campanha autorizaria a promoção pessoal do agente público. Muitos candidatos podem considerar que, por ser médico e a campanha ser de saúde pública, o uso da imagem pessoal é aceitável. No entanto, a Constituição veda qualquer forma de promoção pessoal, independentemente do conteúdo educativo. A exceção é inexistente: a publicidade oficial deve ser impessoal.
A seguir, a análise de cada alternativa:
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Constitucional
Análise de Conformidade
A
Mauro pode veicular a publicidade como preferir, desde que encaminhe previamente ao Ministério Público.
Art. 37, §1º (vedação à promoção pessoal)
❌ Incorreta. A ciência do MP não sana a violação ao princípio da impessoalidade.
B
Desde que comprovado o caráter educativo, Mauro pode utilizar sua imagem, caracterizando promoção pessoal.
Art. 37, §1º (publicidade educativa não pode conter promoção pessoal)
❌ Incorreta. A publicidade educativa também é vedada de conter promoção pessoal.
C
A Constituição apenas veda esse tipo de campanha publicitária em ano eleitoral.
Art. 37, caput e §1º (princípios da impessoalidade e publicidade)
❌ Incorreta. A vedação é permanente, não se limitando a anos eleitorais.
D
A publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e não pode conter imagens que caracterizem promoção pessoal de Mauro.
Art. 37, §1º (publicidade oficial impessoal)
✅ Correta. A regra constitucional é clara: a publicidade deve ser impessoal, mesmo que educativa.
E
Caso a Câmara Municipal aprove previamente a campanha, ela pode ser veiculada, ainda que em ano eleitoral.
Art. 37, §1º (vedação à promoção pessoal) + Legislação eleitoral
❌ Incorreta. A aprovação da Câmara não afasta a vedação constitucional à promoção pessoal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Mauro não pode veicular a publicidade como preferir, mesmo com ciência do Ministério Público. A publicidade oficial deve observar os princípios constitucionais, especialmente a impessoalidade. O encaminhamento prévio ao MP não sana a violação à proibição de promoção pessoal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, comprovado o caráter educativo, Mauro pode utilizar sua imagem caracterizando promoção pessoal. Isso é exatamente o que a Constituição veda: a publicidade, mesmo educativa, não pode conter nomes, símbolos ou imagens que promovam pessoalmente o agente. O §1º do art. 37 é claro nesse sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A restrição constitucional não se limita a anos eleitorais. A vedação à promoção pessoal é permanente e independe de calendário eleitoral. A legislação eleitoral impõe restrições adicionais, mas a proibição de fundo decorre do princípio da impessoalidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente conforme o art. 37, §1º, da Constituição: a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A condição de Mauro como médico sanitarista não altera essa proibição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aprovação prévia pela Câmara Municipal não convalida a violação ao princípio constitucional. A publicidade oficial que promove pessoalmente o agente público é inconstitucional, independentemente de autorização legislativa. Além disso, a vedação não se restringe a ano eleitoral.
Conclusão: Portanto, a única alternativa que está de acordo com a Constituição Federal é a letra D. A publicidade oficial deve ser impessoal, não podendo servir como instrumento de promoção pessoal de quem quer que seja, ainda que o conteúdo seja educativo e o agente público seja profissional na área.