Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu085091
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/01), a respeito do regime das Transferências Voluntárias, é correto afirmar que:
Aa aplicação da sanção de suspensão de transferências voluntárias, prevista na Lei, não se estende para as ações relativas aos setores da educação, saúde e assistência social.
Bsalvo os casos de desvio para o pagamento de despesas com pessoal, fica vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
Ca observância dos limites de despesa total com pessoal não é condição para a realização dessa espécie de transferência.
Dpara que possam ser realizadas, é necessário que haja prévia dotação específica e que o ente destinatário do recurso não possua débitos com precatórios.
Eo recebimento de transferência voluntária não pressuporá a previsão orçamentária de contrapartida, caso os recursos sejam empregados na saúde ou na educação.
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GabaritoA — a aplicação da sanção de suspensão de transferências voluntárias, prevista na Lei, não se estende para as ações relativas aos setores da educação, saúde e assistência social.
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Transferências Voluntárias na LRF – LC 101/2000
Gabarito: letra A. O Art. 25, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece expressamente que as sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam às ações relativas a educação, saúde e assistência social. As demais alternativas ou criam exceções inexistentes ou impõem exigências não previstas na lei.
A questão cobra a literalidade do §3º do Art. 25. Vejamos o dispositivo:
Art. 25, §3LC-101-2000
Art. 25 — Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde
§ 3º — Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Agora, analisemos cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o §3º: a suspensão de transferências voluntárias não alcança as ações de educação, saúde e assistência social. A redação da alternativa é fiel ao texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a utilização em finalidade diversa "salvo os casos de desvio para o pagamento de despesas com pessoal". O §2º do Art. 25 veda a utilização diversa sem qualquer exceção: "É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada". A alternativa cria uma exceção inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a observância dos limites de despesa total com pessoal não é condição para a realização da transferência. O §1º, IV, c exige expressamente a "observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal". Portanto, é condição sim.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Exige "prévia dotação específica" (correto, conforme §1º, I) e que o ente destinatário não possua débitos com precatórios. A LRF não prevê essa exigência para transferências voluntárias. As condições estão no §1º, IV: regularidade tributária, limites constitucionais, etc. Precatórios não constam.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dispensa a "previsão orçamentária de contrapartida" se os recursos forem para saúde ou educação. O §1º, IV, d exige "previsão orçamentária de contrapartida" sem exceção. A criação de uma isenção para saúde/educação é invenção da banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere uma exceção fictícia na alternativa B (desvio para pessoal) para testar se o candidato conhece a literalidade da vedação. A LRF não admite qualquer desvio de finalidade. As alternativas D e E também criam requisitos ou exceções que não existem.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra A, que reflete fielmente o Art. 25, §3º da LRF.