Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
vu085102
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
Considere que João é servidor público e exerce a função de gestor de um contrato de prestação de serviços, regido pela Lei no 14.133/21. O órgão em que trabalha foi notificado de que será realizada uma auditoria do Tribunal de Contas, visando avaliar a conformidade do contrato e da sua execução com a legislação vigente. Por ter dúvidas sobre como proceder, João procura Fábio, que trabalha setor de controle interno, para obter esclarecimentos a respeito do regime do controle das contratações previsto na Lei.Com base nessa situação hipotética, Fábio poderá informar a João de forma correta que
Ao setor de controle interno compõe a segunda linha de defesa da contratação, bem como que o Tribunal de Contas deverá ter acesso irrestrito aos documentos necessários à realização do trabalho, inclusive os classificados como sigilosos.
Bos agentes públicos responsáveis pela auditoria, quando constatarem qualquer impropriedade formal na execução do contrato, deverão adotar as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas.
Cna fiscalização, caso o órgão de controle externo identifique alguma impropriedade, será oportunizado que o setor de execução contratual apresente esclarecimentos, cabendo ao Tribunal de Contas desentranhar do processo os documentos que julgue impertinentes ou que não sejam interessantes para a elucidação dos fatos.
Do setor de execução do contrato compõe a primeira linha de defesa da conformidade da contratação, cabendo a ele definir e implementar práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos, que levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implantação.
Ecaso o Tribunal de Contas identifique irregularidade que importe em dano à Administração, mas que não seja considerado pela autoridade fiscalizadora como expressivo, deverá recomendar ao setor de execução contratual a adoção de medidas para o saneamento e mitigação de riscos de nova ocorrência.
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GabaritoA — o setor de controle interno compõe a segunda linha de defesa da contratação, bem como que o Tribunal de Contas deverá ter acesso irrestrito aos documentos necessários à realização do trabalho, inclusive os classificados como sigilosos.
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Controle das contratações na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra A. O setor de controle interno compõe a segunda linha de defesa (art. 169, II), e o Tribunal de Contas, como terceira linha, tem acesso irrestrito aos documentos, inclusive sigilosos (art. 169, §2º). As demais alternativas confundem as competências e as consequências das irregularidades.
A Lei 14.133/2021 estabelece três linhas de defesa para o controle das contratações, conforme o art. 169. A banca testa a literalidade dos incisos e parágrafos, principalmente a distinção entre as providências cabíveis para impropriedade formal e para irregularidade com dano.
Art. 169, §2Lei-14133
Art. 169 — As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I — primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II — segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III — terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. § 2º — Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo. § 3º — Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I — quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II — quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Linha de Defesa
Integrantes
Atribuições Principais
Acesso a Documentos Sigilosos
Primeira linha
Servidores, empregados públicos, agentes de licitação e autoridades da governança
Implementar práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo; saneamento de impropriedades formais
Não especificado como irrestrito
Segunda linha
Unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do órgão
Assessoramento e controle interno; saneamento de impropriedades formais
Não especificado como irrestrito
Terceira linha
Órgão central de controle interno da Administração e Tribunal de Contas
Controle externo; acesso irrestrito a documentos, inclusive sigilosos (art. 169, §2º); saneamento de impropriedades formais
Sim, irrestrito, com corresponsabilidade pelo sigilo
11ª linha: execução contratual
22ª linha: controle interno
33ª linha: TCU
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao afirmar que o controle interno compõe a segunda linha de defesa (inciso II) e que o Tribunal de Contas tem acesso irrestrito a documentos, inclusive sigilosos (§2º). É a literalidade do art. 169.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que qualquer impropriedade formal enseja apuração de infrações administrativas. O art. 169, §3º, I determina que, para simples impropriedade formal, as medidas são de saneamento e mitigação de riscos; a apuração de infrações administrativas é cabível somente quando a irregularidade configure dano à Administração (inciso II). A alternativa confunde as hipóteses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de que o Tribunal de Contas deva oportunizar esclarecimentos ao setor de execução contratual antes de desentranhar documentos. O Tribunal tem acesso irrestrito (art. 169, §2º), mas a lei não menciona a possibilidade de desentranhamento arbitrário. A alternativa inventa procedimentos inexistentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O setor de execução contratual pode integrar a primeira linha de defesa (inciso I), mas a definição e implementação das práticas de gestão de riscos é de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade, conforme §1º do art. 169. A alternativa atribui essa competência ao setor de execução contratual, o que é incorreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Quando o Tribunal de Contas identifica irregularidade que importa dano à Administração, a lei determina que sejam adotadas providências para apuração das infrações administrativas (art. 169, §3º, II), e não mera recomendação de saneamento ao setor de execução contratual. Além disso, o Tribunal de Contas exerce controle externo com poder de determinação, não de simples recomendação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as consequências para impropriedade formal (saneamento) e para irregularidade com dano (apuração), e inverte a competência para definição de gestão de riscos. Memorize o art. 169, §3º, I e II, e o §1º para não cair nessas trocas.