Questão de Direito Financeiro — Garantia e contragarantia — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Garantia e contragarantia
Código
vu085301
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Nos termos da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia.Considerando o exposto no enunciado, é correto afirmar que
Apoderá, nas hipóteses contempladas na legislação, ser exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Ba contragarantia exigida pelos Estados aos Municípios não poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas.
Cnas hipóteses previstas na legislação, poderá ser concedida garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Dentidades da Administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, poderão conceder garantia com recursos de fundos.
Eo ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
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GabaritoE — o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
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Garantia e contragarantia na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz com fidelidade o art. 40, § 10, da LC 101/2000, que determina a suspensão do acesso a novos créditos ou financiamentos para o ente cuja dívida tenha sido honrada pelo garantidor (União ou Estado) até a total liquidação da dívida. As demais alternativas distorcem os requisitos e vedações do art. 40, especialmente os §§ 1º, 5º, 6º e 7º.
A concessão de garantia em operações de crédito é um mecanismo pelo qual um ente federativo (União, Estados, DF ou Municípios) assume, perante o credor, a responsabilidade de honrar a dívida caso o ente tomador do empréstimo não a pague. É uma forma de reforço de crédito que reduz o risco da operação e, por isso, permite que entes com menor capacidade de pagamento obtenham financiamentos em condições mais favoráveis. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) disciplina essa matéria no art. 40, estabelecendo condições rígidas para que a garantia seja concedida, sempre com o objetivo de proteger o erário e evitar o risco moral — ou seja, impedir que um ente se endivide irresponsavelmente contando com o socorro de outro.
A regra central é a exigência de contragarantia: o ente que pede a garantia deve oferecer uma garantia reversa ao garantidor, em valor igual ou superior ao da garantia concedida. Isso significa que, se o ente tomador não pagar e o garantidor tiver que honrar a dívida, o garantidor poderá executar a contragarantia para se ressarcir. A contragarantia pode consistir, por exemplo, na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o valor na liquidação da dívida vencida. Essa previsão está no art. 40, § 1º, II, da LC 101/2000.
Além da contragarantia, a lei impõe outras condições e vedações importantes. O § 5º do art. 40 declara nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. O § 6º veda às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. E o § 10, que é o coração da alternativa correta, trata da consequência para o ente que teve sua dívida honrada pelo garantidor: a suspensão do acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da dívida. Essa suspensão é uma sanção automática, que visa pressionar o ente inadimplente a regularizar sua situação e evitar que continue se endividando enquanto não ressarce o garantidor.
A banca explora exatamente a confusão entre os diversos parágrafos do art. 40. O candidato que não domina a literalidade do dispositivo pode facilmente trocar a regra do § 1º (contragarantia) pela do § 6º (vedação à administração indireta), ou inverter o sentido do § 5º (nulidade da garantia acima dos limites). A alternativa E é a única que reproduz com precisão um dispositivo específico, sem qualquer distorção. Guarde a estrutura do art. 40: condições para concessão (§ 1º), exigências adicionais para operações com organismos internacionais (§ 2º), nulidade por excesso de limites (§ 5º), vedação à administração indireta (§ 6º) com exceções (§ 7º), exceções para instituições financeiras estatais e União (§ 8º), possibilidade de condicionar transferências (§ 9º) e a suspensão de novos créditos (§ 10). É exatamente nesses detalhes que as alternativas se dividem.
Garantia e contragarantia (art. 40, LC 101/00)
1Condições para concessão (§1º)
Não exige contragarantia de órgãos do próprio ente
Contragarantia: vinculação de receitas tributárias
2Limites (§5º)
Nula a garantia acima dos limites do Senado
3Vedações (§6º)
Adm. indireta não concede garantia (nem com fundos)
Exceções (§7º e §8º)
4Sanção (§10)
Suspensão de novos créditos até quitação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "poderá, nas hipóteses contempladas na legislação, ser exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente". Isso contraria frontalmente o art. 40, § 1º, I, da LC 101/2000, que estabelece que não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente. A lógica é simples: a contragarantia serve para proteger o garantidor contra o risco de inadimplência do ente tomador. Se o órgão ou entidade pertence ao próprio ente, a contragarantia seria inútil, pois o garantidor estaria, na prática, garantindo a si mesmo. A banca inverte o sentido do dispositivo, transformando uma vedação em uma permissão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "a contragarantia exigida pelos Estados aos Municípios não poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas". Isso contraria o art. 40, § 1º, II, da LC 101/2000, que permite expressamente que a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, consista na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. A alternativa nega exatamente o que a lei permite. A banca troca o "poderá" por "não poderá", invertendo o sentido do dispositivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "nas hipóteses previstas na legislação, poderá ser concedida garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal". Isso contraria o art. 40, § 5º, da LC 101/2000, que declara nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. A nulidade significa que o ato não produz efeitos jurídicos, ou seja, a garantia é inválida desde o início. Não há hipótese legal que permita a concessão de garantia acima dos limites. A banca troca a nulidade por uma permissão, criando uma exceção que não existe na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "entidades da Administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, poderão conceder garantia com recursos de fundos". Isso contraria o art. 40, § 6º, da LC 101/2000, que veda às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. A vedação é absoluta, não comportando exceção para o uso de recursos de fundos. A banca troca a vedação por uma permissão, ignorando a literalidade do dispositivo. As únicas exceções à vedação estão no § 7º (empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, e instituição financeira a empresa nacional) e no § 8º (instituições financeiras estatais e União em operações de seguro de crédito à exportação), que não se aplicam ao caso genérico descrito na alternativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o art. 40, § 10, da LC 101/2000, que estabelece que o ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida. Essa é uma sanção automática que visa impedir que o ente inadimplente continue se endividando enquanto não ressarce o garantidor. A suspensão perdura até a total liquidação da dívida, ou seja, até que o ente pague integralmente o valor que o garantidor honrou em seu lugar.
Art. 40, §10LC-101-2000
Art. 40, § 10 — "O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida."
A alternativa E é a única que não distorce o texto legal. Ela captura com precisão o núcleo do § 10: a suspensão do acesso a novos créditos ou financiamentos como consequência do inadimplemento que levou o garantidor a honrar a dívida. Essa regra é um dos mecanismos de responsabilidade fiscal da LRF, que busca desestimular o endividamento irresponsável e garantir que o garantidor seja ressarcido.