Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu085305
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
. Com relação aos serviços públicos econômicos, é correto afirmar:
Asão exemplos os serviços de energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos.
Ba legislação autoriza apenas em algumas hipóteses a possibilidade de se auferir lucros, como é o caso da exploração de minérios e minerais nucleares.
Csão também denominados de atividades privadas eminentemente econômicas, pois se caracterizam pelo interesse próprio de empresas privadas.
Dveda-se a possibilidade de a prestadora auferir lucros oriundos de suas execuções.
Esomente poderão ser assim classificados os serviços coletivos, como os de iluminação pública e de abastecimento de água.
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GabaritoA — são exemplos os serviços de energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos.
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Serviços Públicos Econômicos
Gabarito: letra A. Os serviços públicos econômicos (ou industriais) são aqueles que podem ser explorados com finalidade lucrativa, sendo delegáveis à iniciativa privada. Exemplos clássicos são energia elétrica, gás canalizado e transportes coletivos.
A doutrina do Direito Administrativo classifica os serviços públicos quanto à sua natureza em administrativos (prestados gratuitamente, como segurança e educação) e econômicos (ou industriais), que geram receita e podem ser delegados mediante concessão ou permissão, como os mencionados na alternativa A. A própria Lei nº 8.987/1995, ao tratar das concessões, abrange esses serviços.
Característica
Serviços Públicos Econômicos (Gabarito A)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Definição/Natureza
Serviços delegáveis, tarifados, com possibilidade de lucro para o prestador (industriais).
Afirma que o lucro é excepcional e cita monopólio da União (minérios nucleares).
Confunde com atividade privada de interesse próprio, ignorando o regime de direito público.
Veda o lucro, contrariando a definição do instituto.
Restringe a classificação apenas a serviços coletivos (ex.: iluminação pública).
Exemplos
Energia elétrica, gás canalizado, transportes coletivos (Lei 8.987/1995).
Exploração de minérios e minerais nucleares (não é serviço público econômico típico).
Não apresenta exemplos; baseia-se em conceito equivocado.
Não apresenta exemplos.
Iluminação pública e abastecimento de água (são serviços administrativos ou coletivos, não econômicos).
Regime Jurídico
Direito público, com delegação a particulares (concessão/permissão).
Monopólio da União (CF, art. 177, V) – atividade econômica exclusiva do Estado.
Regime privado (incorreto, pois o interesse é público).
Vedação ao lucro (incorreto).
Classificação restritiva (incorreta).
Possibilidade de Lucro
Permitida (inerente ao conceito).
Excepcional (incorreto).
Interesse próprio de empresas (incorreto).
Vedada (incorreto).
Não menciona.
Serviços públicos
1Quanto à natureza
Administrativos
Gratuitos (ex.: segurança, educação)
Econômicos (industriais)
Delegáveis à iniciativa privada
Finalidade lucrativa
Ex.: energia elétrica, gás, transportes
2Regime jurídico
Titularidade pública
Interesse público
Concessão/permissão (Lei 8.987/95)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os serviços de energia elétrica, gás canalizado e transportes coletivos são, de fato, exemplos de serviços públicos econômicos. Eles são delegáveis, tarifados e visam atender a necessidades coletivas com possibilidade de lucro para o prestador. A Lei 8.987/1995 regula sua concessão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "a legislação autoriza apenas em algumas hipóteses a possibilidade de se auferir lucros, como é o caso da exploração de minérios e minerais nucleares". Há dois erros: (1) os serviços públicos econômicos, por definição, permitem lucro — não excepcionalmente; (2) a exploração de minérios e minerais nucleares é monopólio da União (CF, art. 177, V) e não se enquadra como serviço público econômico típico, mas sim como atividade econômica exclusiva do Estado. O lucro não é vedado nos serviços públicos econômicos em geral.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os serviços públicos econômicos "são também denominados de atividades privadas eminentemente econômicas, pois se caracterizam pelo interesse próprio de empresas privadas". Confunde-se o conceito: embora delegados a particulares, esses serviços continuam sendo de interesse público, e não privado. A nomenclatura "serviços públicos econômicos" destaca que sua execução pode gerar lucro, mas a titularidade e o regime jurídico são de direito público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Veda-se a possibilidade de a prestadora auferir lucros oriundos de suas execuções." Isso contraria a própria essência dos serviços públicos econômicos, que são prestados com intuito de lucro — daí a diferença para os serviços administrativos. As concessionárias e permissionárias têm direito à remuneração tarifária, que inclui margem de lucro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Somente poderão ser assim classificados os serviços coletivos, como os de iluminação pública e de abastecimento de água." (1) Serviços coletivos (uti universi) e serviços individuais (uti singuli) podem ser econômicos — energia elétrica, por exemplo, é individual; (2) iluminação pública e abastecimento de água são sim exemplos, mas não são os únicos. A classificação não se restringe a esses.
NÃO CAIA NESSA!
Para identificar serviços públicos econômicos, lembre-se: são serviços delegáveis, tarifados e que geram lucro. Exemplos clássicos: energia, gás, transporte, telecomunicações, distribuição de água, coleta de lixo. Não confunda com serviços administrativos (saúde, educação) ou com monopólios estatais (petróleo, minérios nucleares).