Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Financeiro — Precatório — VUNESP 2024

Direito FinanceiroPrecatório
Código
vu085344
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Autárquico
Sobre a execução orçamentária dos precatórios judiciais é correto afirmar, com base na legislação e na jurisprudência nacionais, que
  1. Apossuem natureza de despesa de capital, independentemente da causa judicial de origem.
  2. Bas dotações orçamentárias serão consignadas diretamente ao Poder Judiciário.
  3. Cpossuem natureza de despesa corrente, independentemente da causa judicial de origem.
  4. Das dotações orçamentárias serão consignadas diretamente ao credor.
  5. Enão é necessário o prévio empenho da despesa, considerando tratar-se de dívida reconhecida judicialmente.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — as dotações orçamentárias serão consignadas diretamente ao Poder Judiciário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios Judiciais – Execução Orçamentária

Gabarito: letra B. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais são consignadas diretamente ao Poder Judiciário, e não ao credor. Essa regra está expressa no art. 29 da Lei 11.416/2006, que determina que as despesas decorrentes da execução da lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.

A questão testa o conhecimento sobre as regras orçamentárias específicas dos precatórios. A banca Vunesp explora a literalidade da lei e a lógica de que o Judiciário é o gestor dos recursos destinados a essas obrigações judiciais.

1Dotação orçamentária
Consignada ao Poder Judiciário
Não ao credor
2Natureza da despesa
Depende da causa judicial de origem
Pode ser corrente (ex.: salários)
Pode ser de capital
3Fundamento legal
Art. 29, Lei 11.416/2006
Precatórios – Execução orçamentária
LEVELsoulevel.com.br
Precatórios – Execução orçamentária: Dotação orçamentária (Consignada ao Poder Judiciário, Não ao credor); Natureza da despesa (Depende da causa judicial de origem, Pode ser corrente (ex.: salários), Pode ser de capital); Fundamento legal (Art. 29, Lei 11.416/2006)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os precatórios possuem natureza de despesa de capital independentemente da causa judicial de origem. Isso não é correto, pois a classificação da despesa depende da natureza do crédito que originou o precatório. Por exemplo, se o precatório decorre de sentença que condena o ente público ao pagamento de salários (natureza alimentar), a despesa pode ser classificada como corrente. O art. 20, parágrafo único, da Lei 4.320/1964 trata das transferências de capital, mas não unifica todos os precatórios como despesa de capital. Portanto, a afirmação é absoluta demais e incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 29 da Lei 11.416/2006, as despesas com precatórios judiciais são consignadas nos orçamentos dos órgãos do Poder Judiciário. Isso significa que o Judiciário recebe as dotações e as administra para o pagamento aos credores, respeitando a ordem cronológica e as exceções legais (alimentares). Essa é a regra geral, válida para a União e aplicável aos demais entes por simetria.

Art. 29Lei-11416

Art. 29 — "As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que os precatórios possuem natureza de despesa corrente independentemente da causa judicial de origem. Da mesma forma que a alternativa A, essa generalização é falsa. A natureza jurídica da despesa (corrente ou de capital) depende do objeto da condenação, e não do simples fato de ser um precatório. Por exemplo, precatórios de natureza alimentar podem ser despesas correntes, mas precatórios originados de desapropriações são despesas de capital. Logo, a afirmação é incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que as dotações orçamentárias serão consignadas diretamente ao credor. Isso é falso. As dotações são consignadas ao Poder Judiciário, que detém a administração dos recursos e procede ao pagamento dos credores na forma da lei. O art. 98, §2º, da Constituição do Estado do Paraná (aqui citado como exemplo) reforça que as dotações orçamentárias para precatórios não podem designar casos ou pessoas, exceto para os de natureza alimentar. Portanto, a consignação direta ao credor é vedada.

Art. 98, §2CE-PR-1989

"Os pagamentos devidos pela fazenda estadual ou municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais, abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que não é necessário o prévio empenho da despesa por se tratar de dívida reconhecida judicialmente. Isso é falso. O art. 60 da Lei 4.320/1964 determina que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. A única exceção são os casos especiais previstos em legislação específica. Não há previsão legal que dispense o empenho para precatórios. Portanto, a afirmação é incorreta.

Art. 60Lei-4320

Art. 60 — "É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."


Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/vu085344