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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu085533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
As operações de crédito por antecipação de receita são compromissos financeiros assumidos pelas entidades da administração pública para o fim de cobrir eventual insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, observadas as condições estabelecidas pela Lei Complementar n° 101/2000. A respeito dessa modalidade de empréstimo, é correto afirmar que
  1. Asua realização é autorizada durante todo o mandato do Chefe do Poder Executivo, incluindo o último ano de seu exercício.
  2. Bnão será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.
  3. Cserá permitida na pendência de operação anterior da mesma natureza, ainda não resgatada, em razão da necessidade de implementação da meta orçamentária que a justificar, desde que realizadas dentro mesmo exercício financeiro.
  4. Ddeverá ser liquidada, com juros e demais encargos, até a data de 31 de dezembro do exercício financeiro em que for realizada.
  5. Epoderá ser realizada a partir do décimo dia do mês de fevereiro de cada exercício financeiro, quando se inicia a sessão legislativa ordinária, na medida em que necessita de lei que a autorize.
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GabaritoB — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) – LC 101/2000

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o inciso III do art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que veda a cobrança de quaisquer encargos além da taxa de juros, a qual deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo.

A questão exige conhecimento literal do art. 38 da LRF, que estabelece as condições específicas para a contratação de ARO. Vejamos o texto canônico:

Art. 38LC-101-2000

Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Agora, analisemos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação sobre ARO

Fundamento Legal (Art. 38, LRF)

Correção

A

Autorizada durante todo o mandato, inclusive no último ano.

Inciso IV, "b" – proíbe no último ano de mandato.

❌ Incorreta

B

Não autorizada se cobrados outros encargos além da taxa de juros (prefixada ou indexada à TBF).

Inciso III – veda outros encargos.

✅ Correta

C

Permitida na pendência de operação anterior não resgatada, se no mesmo exercício.

Inciso IV, "a" – proíbe enquanto houver operação anterior não resgatada.

❌ Incorreta

D

Deve ser liquidada até 31 de dezembro do exercício.

Inciso II – prazo é até 10 de dezembro.

❌ Incorreta

E

Pode ser realizada a partir de 10 de fevereiro (início da sessão legislativa).

Inciso I – a partir do 10º dia do início do exercício (janeiro).

❌ Incorreta

ARO (art. 38, LRF)
  • 1Requisitos
    • A partir do 10º dia do exercício
    • Liquidar até 10/dez
    • Só juros (prefixados ou TBF)
  • 2Vedações
    • Último ano de mandato
    • Operação anterior não resgatada
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ARO é autorizada inclusive no último ano do mandato. O art. 38, IV, "b" proíbe expressamente a operação no último ano de mandato. Erro: contraria a proibição literal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcreve o comando do inciso III do art. 38: só é permitida a cobrança da taxa de juros (prefixada ou indexada à TBF), sem outros encargos. Exato conforme a lei.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Permite nova ARO enquanto houver anterior não resgatada, desde que no mesmo exercício. O inciso IV, "a" proíbe a realização enquanto existir operação anterior não integralmente resgatada, sem exceção. Erro: desconsidera a proibição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece a liquidação até 31 de dezembro. O inciso II manda liquidar até 10 de dezembro. Erro: data incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica que a operação pode ser realizada a partir de 10 de fevereiro. O inciso I determina a partir do décimo dia do início do exercício (ou seja, 10 de janeiro). Além disso, não exige lei específica; a autorização decorre da própria LRF e do orçamento. Erro: data e exigência legal equivocadas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas de prazos e exceções: último ano de mandato (A), data de liquidação (D), data de início (E) e permissão de nova operação com anterior pendente (C). O candidato deve conhecer os números exatos e as vedações do art. 38.

Gabarito: letra B.

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