Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu085533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
As operações de crédito por antecipação de receita são compromissos financeiros assumidos pelas entidades da administração pública para o fim de cobrir eventual insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, observadas as condições estabelecidas pela Lei Complementar n° 101/2000. A respeito dessa modalidade de empréstimo, é correto afirmar que
Asua realização é autorizada durante todo o mandato do Chefe do Poder Executivo, incluindo o último ano de seu exercício.
Bnão será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.
Cserá permitida na pendência de operação anterior da mesma natureza, ainda não resgatada, em razão da necessidade de implementação da meta orçamentária que a justificar, desde que realizadas dentro mesmo exercício financeiro.
Ddeverá ser liquidada, com juros e demais encargos, até a data de 31 de dezembro do exercício financeiro em que for realizada.
Epoderá ser realizada a partir do décimo dia do mês de fevereiro de cada exercício financeiro, quando se inicia a sessão legislativa ordinária, na medida em que necessita de lei que a autorize.
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GabaritoB — não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.
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Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) – LC 101/2000
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o inciso III do art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que veda a cobrança de quaisquer encargos além da taxa de juros, a qual deve ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo.
A questão exige conhecimento literal do art. 38 da LRF, que estabelece as condições específicas para a contratação de ARO. Vejamos o texto canônico:
Art. 38LC-101-2000
Art. 38 — A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
Agora, analisemos cada alternativa:
Alternativa
Afirmação sobre ARO
Fundamento Legal (Art. 38, LRF)
Correção
A
Autorizada durante todo o mandato, inclusive no último ano.
Inciso IV, "b" – proíbe no último ano de mandato.
❌ Incorreta
B
Não autorizada se cobrados outros encargos além da taxa de juros (prefixada ou indexada à TBF).
Inciso III – veda outros encargos.
✅ Correta
C
Permitida na pendência de operação anterior não resgatada, se no mesmo exercício.
Inciso IV, "a" – proíbe enquanto houver operação anterior não resgatada.
❌ Incorreta
D
Deve ser liquidada até 31 de dezembro do exercício.
Inciso II – prazo é até 10 de dezembro.
❌ Incorreta
E
Pode ser realizada a partir de 10 de fevereiro (início da sessão legislativa).
Inciso I – a partir do 10º dia do início do exercício (janeiro).
❌ Incorreta
ARO (art. 38, LRF)
1Requisitos
A partir do 10º dia do exercício
Liquidar até 10/dez
Só juros (prefixados ou TBF)
2Vedações
Último ano de mandato
Operação anterior não resgatada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ARO é autorizada inclusive no último ano do mandato. O art. 38, IV, "b" proíbe expressamente a operação no último ano de mandato. Erro: contraria a proibição literal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve o comando do inciso III do art. 38: só é permitida a cobrança da taxa de juros (prefixada ou indexada à TBF), sem outros encargos. Exato conforme a lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Permite nova ARO enquanto houver anterior não resgatada, desde que no mesmo exercício. O inciso IV, "a" proíbe a realização enquanto existir operação anterior não integralmente resgatada, sem exceção. Erro: desconsidera a proibição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece a liquidação até 31 de dezembro. O inciso II manda liquidar até 10 de dezembro. Erro: data incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Indica que a operação pode ser realizada a partir de 10 de fevereiro. O inciso I determina a partir do décimo dia do início do exercício (ou seja, 10 de janeiro). Além disso, não exige lei específica; a autorização decorre da própria LRF e do orçamento. Erro: data e exigência legal equivocadas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas de prazos e exceções: último ano de mandato (A), data de liquidação (D), data de início (E) e permissão de nova operação com anterior pendente (C). O candidato deve conhecer os números exatos e as vedações do art. 38.