Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
vu085541
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 9.784/99.
AInexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
BAs decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.
CA autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente em até quarenta e oito horas, abstendo-se de atuar.
DA intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
EOs interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias, mencionando-se data, hora e local de realização.
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GabaritoA — Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 9.784/99 – Processo Administrativo Federal
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 17 da Lei nº 9.784/99, que determina que, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deve ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. As demais alternativas divergem do texto legal em prazos, sujeitos ou omissões.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 17 da Lei 9.784/99 estabelece:
Art. 17Lei-9784
Art. 17 — "Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir"
A redação é exata, não há qualquer acréscimo ou modificação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na troca do sujeito. O art. 14, §3º determina:
Art. 14, §3Lei-9784
Art. 14, § 3º — "As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado"
A alternativa afirma que são consideradas editadas pela "autoridade delegante" — o oposto do que a lei prevê. A decisão delegada é imputada ao delegado, não ao delegante.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 19 da Lei 9.784/99 não fixa prazo de 48 horas para comunicação do impedimento. O dispositivo apenas prevê:
Art. 19Lei-9784
Art. 19 — "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar." Parágrafo único — "A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."
Não há menção a qualquer prazo, logo a alternativa insere requisito inexistente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 26, §2º estabelece antecedência de três, e não cinco dias úteis:
Art. 26, §2Lei-9784
Art. 26, § 2º — "A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento."
A alternativa troca o prazo legal de 3 para 5 dias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há na Lei 9.784/99 previsão de antecedência mínima de 10 dias para intimação de prova ou diligência. O art. 26 e seus parágrafos tratam do conteúdo da intimação, mas não estipulam esse prazo específico. A alternativa cria um requisito não previsto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos na delegação (alternativa B) e a inserção de prazos inexistentes (C, D, E). Memorize os prazos exatos: 3 dias úteis para intimação (art. 26, §2º) e 5 dias para prática de atos em geral (art. 24, embora não cobrado diretamente aqui). Fique atento ao sujeito no §3º do art. 14: as decisões são do delegado.