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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2024

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu085544
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considere que Juliana, enfermeira, foi contratada por tempo determinado – seis meses –, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Município ABC, e o contrato não previu o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço. Após o prazo de seis meses, o contrato foi prorrogado uma vez. Ao final, Juliana acreditava que receberia todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos, mas foi surpreendida ao saber que não receberia nem mesmo os direitos insertos no art. 7° da Constituição Federal.Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
  1. ANa situação hipotética, o contrato firmado entre Juliana e o Município ABC tem natureza excepcional, devendo ser submetido à Consolidação das Leis do Trabalho.
  2. BO contrato firmado entre Juliana e o Município ABC é de natureza jurídico-administrativa e, como não foi comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, Juliana não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
  3. CIndependentemente de previsão, Juliana tem garantido todos os direitos previstos no artigo 7° da Constituição Federal.
  4. DIndependentemente de previsão, a Juliana devem ser garantidos todos os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos.
  5. EAinda que o contrato firmado entre o Município ABC e Juliana tenha natureza jurídico-administrativa, aplicam-se nele os preceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
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GabaritoB — O contrato firmado entre Juliana e o Município ABC é de natureza jurídico-administrativa e, como não foi comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, Juliana não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação temporária – Art. 37, IX, CF e jurisprudência do STF

Gabarito: letra B. A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista. O STF, no Tema 1.065 (RE 1.084.848), firmou que tais contratos não geram direito automático a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo se previstos em lei ou no contrato. Como o contrato de Juliana não os previa e não houve desvirtuamento, ela não faz jus a essas verbas.

Art. 37, IXCF/88

Art. 37, IX – Constituição Federal: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."

O dispositivo constitucional autoriza a lei ordinária a criar hipóteses de contratação temporária sem concurso, mas o regime é estatutário-administrativo, e não celetista. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1.065) é no sentido de que, nessas contratações, não há vínculo empregatício com a Administração e os direitos dos temporários são aqueles expressamente previstos na lei regulamentadora ou no contrato, não se aplicando automaticamente o art. 7º da CF nem a CLT.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contrato deve ser submetido à CLT. Errado: a contratação temporária de excepcional interesse público é de natureza administrativa, regida por lei própria (no âmbito municipal, lei local), e não pela CLT. O STF é pacífico quanto à inexistência de vínculo celetista nesses casos.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"O contrato firmado entre Juliana e o Município ABC é de natureza jurídico-administrativa e, como não foi comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, Juliana não faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional." Correta, pois reflete exatamente o entendimento do STF (Tema 1.065): os temporários não têm direito automático a essas verbas, sendo necessário previsão legal ou contratual expressa. A ausência de desvirtuamento (uso da contratação para fugir do concurso) mantém a regularidade do regime administrativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Independentemente de previsão, Juliana tem garantido todos os direitos previstos no artigo 7° da Constituição Federal." Errado: o art. 7º da CF elenca direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não se aplica integralmente aos servidores temporários, que possuem regime jurídico próprio. O STF já decidiu que os temporários não fazem jus, por exemplo, a FGTS, aviso prévio, etc., a menos que a lei local conceda.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Independentemente de previsão, a Juliana devem ser garantidos todos os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos." Errado: o Estatuto (Lei 8.112/1990 ou similar) é voltado para servidores ocupantes de cargo público efetivo ou em comissão. A contratação temporária é regida por lei específica e não se confunde com o regime estatutário comum. Juliana não é servidora estatutária, mas agente temporário, com direitos limitados ao que a lei de regência estabelecer.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Ainda que o contrato firmado entre o Município ABC e Juliana tenha natureza jurídico-administrativa, aplicam-se nele os preceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas." Errado: a natureza jurídico-administrativa afasta a incidência da CLT. Aplicar a CLT a um contrato temporário desvirtuaria a finalidade do instituto e contrariaria a jurisprudência do STF (RE 1.084.848).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a crença comum de que todo trabalhador contratado pela Administração tem direito a todos os benefícios trabalhistas (13º, férias + 1/3). O STF, porém, diferencia o regime dos temporários: eles não são empregados públicos nem servidores estatutários; são agentes temporários com direitos restritos ao que a lei autorizar. Cuidado para não confundir com o regime celetista dos empregados públicos concursados (CLT).

PEGA ESSA DICA!

Memorize a posição do STF no Tema 1.065: contratação temporária → natureza administrativa → direitos limitados ao previsto em lei/contrato → não cabimento automático de 13º, férias+1/3, FGTS ou outros direitos do art. 7º. Em provas, quando a questão mencionar "necessidade temporária de excepcional interesse público", lembre-se: é hipótese do art. 37, IX, e não gera vínculo empregatício.

Gabarito: letra B.

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