Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — VUNESP 2024
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
vu085548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A discricionariedade administrativa
Aé um poder inerente às funções administrativa e legislativa e corresponde ao dever de a administração sempre exercer o poder de escolha entre várias alternativas.
Bé uma liberdade conferida ao administrador, que se confunde com um direito subjetivo de natureza privada, e, nessa condição, está imune a controle judicial.
Cé um dever-poder, utilizado como uma das soluções normativas para a inadequação do processo legislativo.
Duma vez caracterizada, dispensa o administrador de externalizar os motivos da decisão adotada.
Epode ser conceituada como uma faculdade do administrador, a ser exercida de acordo com a conveniência pessoal do titular da competência.
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GabaritoC — é um dever-poder, utilizado como uma das soluções normativas para a inadequação do processo legislativo.
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Discricionariedade Administrativa
Gabarito: letra C. A discricionariedade administrativa é um dever-poder, pois o administrador público, ao ser investido de competência, tem o dever de agir para atender ao interesse público, não podendo se omitir. Alternativa C capta essa essência ao afirmar que é um "dever-poder", embora a segunda parte ("solução normativa para a inadequação do processo legislativo") seja uma referência doutrinária à função de complementação da lei pela Administração. As demais alternativas incorrem em erros como confundir discricionariedade com faculdade privada, omitir necessidade de motivação ou atribuir caráter pessoal ao poder.
A doutrina clássica do Direito Administrativo, em especial Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ensina que "o poder administrativo, portanto, é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir" e que "se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar". É exatamente essa noção de poder-dever que fundamenta a alternativa correta.
Alternativa
Conceito de Discricionariedade
Natureza Jurídica
Controle Judicial
Fundamento
A
Poder de escolha sempre exercido
Inerente às funções administrativa e legislativa
—
❌ Incorreta (não é inerente à legislativa; nem sempre há escolha)
B
Liberdade que se confunde com direito privado
Direito subjetivo privado
Imune a controle
❌ Incorreta (é poder-dever público; sujeita a controle)
C
Dever-poder; solução para inadequação do processo legislativo
Dever-poder público
—
✅ Correta (gabarito)
D
Dispensa motivação
—
—
❌ Incorreta (exige motivação)
E
Faculdade conforme conveniência pessoal
Faculdade pessoal
—
❌ Incorreta (deve atender ao interesse público)
Discricionariedade administrativa: Natureza (Faculdade privada, Direito subjetivo pessoal, Dever-poder público); Características (Exclusiva da função administrativa, Escolha entre alternativas válidas, Dever de atender ao interesse público); Controle (Sujeita a controle judicial, Legalidade e desvio de finalidade, Imune a controle); Motivação (Exige externalização dos motivos, Dispensa motivação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A discricionariedade não é inerente à função legislativa; é exclusiva da função administrativa (no âmbito da lei). Além disso, a Administração não exerce "sempre" o poder de escolha: quando a lei é vinculada, não há margem de escolha. A alternativa erra ao generalizar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A discricionariedade não se confunde com direito subjetivo de natureza privada; é um poder-dever público. E, ao contrário do que afirma, está sujeita a controle judicial, ainda que limitado (controle de legalidade e de desvio de finalidade).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque a discricionariedade é um dever-poder: o administrador tem o poder de escolha entre alternativas igualmente válidas perante a lei, mas tem o dever de escolher a que melhor atenda ao interesse público. A menção à "inadequação do processo legislativo" refere-se à função de a Administração preencher lacunas normativas deixadas pelo legislador (discricionariedade técnica ou de mérito).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A discricionariedade não dispensa a motivação. O art. 50 da Lei 9.784/99 determina que os atos administrativos devem ser motivados, inclusive os discricionários, indicando os fatos e fundamentos jurídicos. A falta de motivação permite o controle judicial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A discricionariedade não é uma faculdade pessoal do administrador; é um poder vinculado ao interesse público. O agente não age por conveniência pessoal, mas sim pela conveniência e oportunidade em prol da coletividade. O abuso de poder caracteriza-se quando se desvia dessa finalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com as alternativas B e E, que tratam a discricionariedade como um direito privado ou uma faculdade pessoal. Lembre-se: no Direito Público, poder é dever; a escolha discricionária é sempre orientada pelo interesse público e controlável juridicamente. Fique atento a termos como "sempre", "dispensa", "conveniência pessoal" — eles costumam indicar o erro.
MNEMÔNICO
DHRPD
DDisciplinarHHierárquicoRRegulamentarPPoder de PolíciaDDiscricionário