Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu085574
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Previdenciário - Contador
De acordo com a Lei Complementar no 101/2000, é correto afirmar, no que tange a transferências de recursos públicos para o setor privado, que
Aa destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Bo disposto na legislação aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas e privadas e empresas estatais mistas, incluindo o exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
Ca concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física ou jurídica que esteja sob seu controle indireto, sem os encargos financeiros, sem comissões e despesas congêneres, serão inferiores aos limites definidos ao custo de captação.
Das complementações e composições dependem de dívidas decorrentes exclusivamente de operações de crédito e financiamento, bem como da concessão de empréstimos ou financiamentos em paralelo ou em sintonia com a legislação, sendo o aporte correspondente consignado na lei orçamentária.
Epoderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito exclusivas e privadas, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional e empresas do 3o setor, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
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GabaritoA — a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transferências de Recursos Públicos ao Setor Privado na LRF
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz fielmente o caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece os requisitos para a destinação de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas: autorização por lei específica, observância das condições da LDO e previsão no orçamento ou em créditos adicionais. As demais alternativas apresentam distorções em relação aos arts. 26, §1º, 27 e 28 da LRF.
A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos que tratam das transferências ao setor privado. Observe a redação exata de cada artigo.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve integralmente o art. 26, caput:
Art. 26LC-101-2000
Art. 26 — A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Portanto, a exigência tríplice (lei específica, condições da LDO e previsão orçamentária) está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a regra se aplica "a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas e privadas e empresas estatais mistas, incluindo... as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil". O art. 26, §1º diz exatamente o contrário:
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
§ 1º — O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
Erro duplo: (a) a regra se aplica à administração indireta, não à direta; (b) as instituições financeiras e o BCB são excluídas (exceto), e não incluídas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a concessão de crédito a pessoa física ou jurídica sob controle indireto do ente, sem os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres, serão inferiores aos limites definidos ao custo de captação. O art. 27 caput prescreve:
Art. 27LC-101-2000
Art. 27 — Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
A alternativa inverte o sujeito ("que esteja sob seu controle" em vez de "que não esteja") e troca a obrigação: a lei exige que os encargos não sejam inferiores, não que sejam inferiores.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as complementações e composições dependem de dívidas exclusivamente de operações de crédito e financiamento, e que a concessão de empréstimos ou financiamentos pode ser em paralelo ou em sintonia com a legislação. O art. 27, parágrafo único estabelece:
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Parágrafo único — Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Dois erros: (a) a lei não usa o termo "exclusivamente"; (b) a concessão de empréstimos ou financiamentos deve estar em desacordo com o caput (ou seja, fora das condições normais), e não "em paralelo ou em sintonia".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que poderão ser utilizados recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional e empresas do 3º setor. O art. 28, caput, veda a utilização, salvo autorização por lei específica:
Art. 28LC-101-2000
Art. 28 — Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
A alternativa troca a proibição (não poderão) por permissão (poderão) e inclui empresas do 3º setor, que não constam no dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões de sentido: no item B troca "exceto" por "incluindo"; no C inverte o sujeito (controle direto ou indireto) e o verbo (serão inferiores vs. não serão inferiores); no E troca a proibição por permissão. Leia sempre os termos "exceto", "não", "salvo" com atenção redobrada — a LRF é rica nessas ressalvas.
Gabarito: letra A — única que reproduz com exatidão o caput do art. 26 da LRF.